Instrução Normativa IAT nº 5 DE 27/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 ago 2020
Regulamenta procedimentos para conciliação ambiental no Estado do Paraná.
Nota: Alterar a vigência estabelecida na Instrução Normativa IAT nº 05/2020 , em 120 (cento e vinte) dias após o encerramento das suspensões de prazos estabelecido pelo Estado de Emergência em saúde pública do COVID-19, a contar do dia 30 de junho de 2021, redação dada pela Instrução Normativa IAT Nº 1 DE 02/07/2021.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como no artigo 95-A do Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, com as alterações do Decreto Federal 9.760, de 11 de abril de 2019, e o artigo 16 do Decreto Estadual 2.570, de 30 de agosto de 2019, que prevêem a possibilidade de conciliação ambiental;
Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conciliação ambiental estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019;
Considerando o Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que institui a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conciliação ambiental;
Considerando que a Lei Estadual nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.320, de 20 de maio de 1993, atribui ao Instituto água e Terra, nos termos da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas decorrentes de infração administrativa ambiental, aplicadas mediante lavratura de termos próprios;
Considerando, o Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019, que institui no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e adota outras providências,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Conciliação Ambiental que integra ao Instituto Água e Terra.
Art. 2º Regulamenta a conciliação ambiental realizada pelo órgão estadual emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído no Decreto Estadual 2.570, de 30 de agosto de 2019.
Parágrafo único. A conciliação deve ser oportunizada com o objetivo de apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 3º A conciliação ambiental terá como objeto apenas a multa simples ou multa diária.
§ 1º Na conciliação ambiental, não serão analisadas as outras sanções que estão previstas no artigo 3º, do Decreto Federal 6.514/2008, como a apreensão, destruição ou inutilização de bens, a suspensão de venda e fabricação de produtos, o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, a demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.
§ 2º A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 4º Por ocasião da lavratura do Auto de Infração, o autuado será notificado sobre a possibilidade de firmar acordo no Núcleo de Conciliação do órgão ambiental.
Art. 5º As intimações devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico na forma da lei, podendo também ocorrer de forma pessoal ou por via postal com aviso de recebimento ou por edital.
Parágrafo único. No caso do não recebimento da notificação pelas formas mencionadas no caput, para autuados que residem fora do Estado do Paraná, deverá ser publicado Edital em Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O autuado terá 20 (vinte) dias a partir da data da ciência da lavratura do Auto de Infração para manifestar formalmente, ao órgão ambiental, o interesse em participar da conciliação ambiental ou apresentar defesa dentro do mesmo prazo.
§ 1º Em caso de manifestação de interesse para composição de acordo, o prazo para defesa administrativa fica sobrestado;
§ 2º Caso a conciliação reste infrutífera, o prazo para defesa se inicia a partir do dia subsequente ao termo da audiência de conciliação.
§ 3º Caso não tenha comparecido na audiência, o prazo para defesa se inicia a partir do dia subsequente da ciência do termo da audiência de conciliação.
Art. 7º O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ambiental responsável pela lavratura do Auto de Infração.
Art. 8º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:
I - realizar a audiência de conciliação ambiental para:
a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
c) levantar previamente as informações acerca da reincidência do autuado como preparatório para a audiência; e
d) homologar o termo de conciliação.
§ 1º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por Portaria do dirigente do órgão ambiental estadual.
§ 2º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor responsável pela lavratura do Auto de Infração.
Art. 9º A audiência de conciliação deverá ocorrer nos Núcleos de Conciliação do órgão ambiental, podendo também ocorrer de forma remota através de transmissão virtual.
Art. 10. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, a ser agendada pelo órgão ambiental.
§ 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar, sendo levado a termo e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o Auto de Infração, nos termos do § 2º do artigo 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º Antes da realização da audiência, o autuado poderá apresentar justificativa prévia para o seu não comparecimento, acompanhada da respectiva prova, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data agendada.
§ 3º Em caso de não comparecimento à audiência por alguma eventualidade, o autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento, acompanhada da respectiva prova, no prazo até 5 (cinco) dias depois da data da audiência.
§ 4º Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida as justificativas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.
§ 5º Não cabe recurso contra o indeferimento das justificativas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 11. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo, o qual deverá conter:
I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas;
II - os esclarecimentos ao autuado sobre seus antecedentes e as consequências em caso de reincidência;
III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e que foram apresentadas as soluções possíveis.
IV - a manifestação do autuado:
a) de interesse na conciliação, que conterá:
1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;
2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações;
3. a aceitação da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; e
4. o compromisso do autuado em reparar o dano mediante formalização do Termo de Compromisso.
b) de ausência de interesse na conciliação, contendo obrigatoriamente:
1. os protestos e motivos que lavaram a não formalizar o acordo, incluindo as nulidades apontadas; e
2. a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o Auto de Infração;
Parágrafo único. O Termo de Conciliação Ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão estadual ambiental, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua realização.
Art. 12. A realização da conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 13. Ao final da audiência de conciliação, o procedimento terá continuidade dos trâmites conforme o acordado em termo de audiência.
Art. 14. Quando o sistema passar a ser informatizado, poderá ser elaborada nova normativa para adaptar o andamento dos atos dos procedimentos administrativos.
Art. 15. Todos os prazos mencionados nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra