Instrução Normativa PGE nº 5 DE 21/09/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 set 2020
Estabelece normas de otimização da rotina administrativa no âmbito da Coordenadoria Fiscal e dá outras providências.
O Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incs. I e XXVI, do Anexo Único do Decreto nº 14.449-E, de 15 de agosto de 2012, com vistas à otimização da rotina administrativa no âmbito da Coordenadoria Fiscal,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins da presente Instrução Normativa, consideram-se:
a) Certidão de Dívida Ativa: CDA;
b) Procuradoria da Dívida Ativa: PDA;
c) Departamento da Dívida Ativa e Parcelamento: DDAP;
d) Departamento de Protesto Extrajudicial: DPE;
e) Divisão de Controle de Ajuizamento de Execuções Fiscais: DICAE;
f) Demonstrativo de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais: DESOT;
g) Sistema Eletrônico de Informações: SEI;
h) Sistema de Gestão de Trânsito: GETRAN;
i) Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização: INFOSEG;
j) Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira: ICP-Brasil;
k) Ficha de atualização Cadastral: FAC;
Art. 2º A rotina de comunicação entre os Procuradores lotados na Procuradoria do Contencioso Fiscal, diretamente ou por meio de assessor jurídico, para com os setores da Procuradoria da Dívida Ativa passa a ser direta, nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO ENTRE O CONTENCIOSO FISCAL E O DEPARTAMENTO DA DÍVIDA ATIVA E PARCELAMENTO (DDAP)
Art. 3º Os Memorandos expedidos pelos Procuradores lotados no Contencioso Fiscal (ou por seus assessores jurídicos) que tenham por finalidade a solicitação de informações, esclarecimentos e providências ao Departamento da Dívida Ativa e Parcelamento (DDAP) acerca da situação atualizada da Dívida Ativa de contribuinte (ex. inscrição em dívida ativa; parcelamento; valor atualizado da dívida tributária e dos honorários correspondentes; amortização da dívida, baixa de CDA em razão da quitação da dívida; retorno de CDA para a dívida em razão de descumprimento de parcelamento) deverão ser encaminhados diretamente ao (à) Diretor(a) do DDAP.
§ 1º O Memorando de resposta a tais solicitações deve ser encaminhado diretamente ao solicitante pelo Diretor(a) do DDAP.
§ 2º No caso de as providências para o cumprimento da solicitação formulada pelo Procurador lotado no Contencioso Fiscal (ou por seu assessor jurídico) envolverem mais de um setor da Procuradoria da Dívida Ativa, o(a) Diretor(a) do DDAP, após a adoção das providências que lhes sejam competentes, encaminhará direta e imediatamente o feito administrativo, via despacho no sistema SEI, ao setor da Procuradoria da Dívida ativa responsável pelo cumprimento das demais providências necessárias ao atendimento da solicitação.
§ 3º A consulta ao sistema da Dívida Ativa para obtenção de informações relativas à situação atualizada da dívida tributária pode ser realizada por Procurador do Estado lotado no Contencioso Fiscal que detenha login de acesso ao sistema. De igual maneira, podem fazê-lo seu assessor jurídico ou servidor lotado no setor de apoio da referida Especializada, de ordem, e exclusivamente para os fins da execução fiscal ao qual se refira.
CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO ENTRE O CONTENCIOSO FISCAL E O DEPARTAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL - DPE
Art. 4º Os Memorandos expedidos pelos Procuradores lotados no Contencioso Fiscal (ou por seus assessores jurídicos) que tenham por finalidade a solicitação de informações, esclarecimentos ou providências ao Departamento de Protesto Extrajudicial - DPE - (ex. suspensão, cancelamento ou encaminhamento de CDA para protesto) deverão ser encaminhados diretamente, via sistema SEI, ao Diretor do DPE.
§ 1º O memorando de resposta a tais solicitações deve ser encaminhado diretamente ao solicitante pelo Chefe do DPE.
§ 2º No caso de as providências para o cumprimento da solicitação formulada pelo Procurador lotado no Contencioso Fiscal (ou por seus respectivos assessores jurídicos) envolverem mais de um setor da Procuradoria da Dívida Ativa, o(a) Diretor(a) do DPE, após a adoção das providências que lhes sejam competentes, encaminhará o feito administrativo, via despacho no sistema SEI, diretamente ao setor da Procuradoria da Dívida ativa responsável pelo cumprimento das demais providências necessárias ao atendimento.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO ENTRE O CONTENCIOSO FISCAL E A DIVISÃO DE CONTROLE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 5º Os Memorandos expedidos pelos Procuradores lotados no Contencioso Fiscal (ou por seus assessores jurídicos) que tenham por finalidade a solicitação de informações, esclarecimentos ou providências à Divisão de Controle de Ajuizamento de Execução Fiscal - DICAE - (ex. ajuizamento de execuções fiscais, prévia busca de existência de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista, à Prefeitura de Boa Vista e ao GETRAN, busca de dados pessoais atualizados junto ao INFOSEG, emissão de CDA em execução fiscal ajuizada) deverão ser encaminhados diretamente, via sistema SEI, ao Chefe da DICAE.
§ 1º O Memorando de Resposta a tais solicitações deve ser encaminhado diretamente ao solicitante pelo Chefe da DICAE.
§ 2º No caso de as providências para o cumprimento da solicitação formulada pelo Procurador lotado no Contencioso Fiscal (ou por seu assessor jurídico) envolverem mais de um setor da Procuradoria da Dívida Ativa, o(a) Diretor(a) da DICAE, após a adoção das providências que lhes sejam competentes, encaminhará o feito administrativo, via despacho no sistemaSEI, diretamente ao setor da Procuradoria da Dívida ativa responsável pelo cumprimento das demais providências necessárias ao atendimento.
§ 3º A consulta acerca de existência de imóveis e direitos reais junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista e à Prefeitura de Boa Vista, assim como a consulta ao sistema GETRAN e INFOSEG pode ser realizada por Procurador do Estado lotado no Contencioso Fiscal que detenha login de acesso. De igual maneira, podem fazê-lo seu assessor jurídico e o servidor lotado no setor de apoio da referida Especializada, de ordem, e exclusivamente para os fins da execução fiscal ao qual se refira.
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 6º As autorizações de parcelamento, os atos de reconhecimento de decadência e prescrição de dívida tributária e baixa de CDA, requeridos administrativamente, não se submetem à rotina estabelecida nos artigos anteriores, devendo ser encaminhados à Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa - PDA - para análise e proferimento de decisão.
Art. 7º Nas hipóteses em que figurar na CDA devedor pessoa jurídica, os requerimentos de parcelamento de dívida e seus respectivos Termos de Celebração de Acordo de Parcelamento serão assinados pelo contribuinte solicitante por meio de certificado digital (integrante da ICP-Brasil), devendo os documentos em formato PDF assinados digitalmente ser encaminhados como anexo para o e-mail institucional do DDAP, que gerará um SEI próprio para tramitação do pedido de parcelamento no âmbito da PDA. § 1º. Nas hipóteses em que não figurar na CDA devedor pessoa jurídica, os requerimentos de parcelamento da dívida e seus respectivos Termos de Celebração de Acordo de Parcelamento serão assinados pelo contribuinte solicitante, preferencialmente, por meio de certificado digital (integrante da ICP-Brasil), afastando-se tal exigência nas situações em que o contribuinte não o possuir.
Art. 8º A comunicação do parcelamento da dívida tributária nos autos da execução fiscal correspondente constitui ônus do contribuinte interessado.
§ 1º O peticionamento pelo Procurador responsável pelo feito executivo, dando conta da celebração do parcelamento administrativo do crédito tributário, fica condicionado à verificação de existência de citação válida de todos os executados (devedor principal e responsáveis tributários) nos autos da execução fiscal correspondente.
Art. 9º O peticionamento a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior também pode ser realizado, nas hipóteses em que a pessoa jurídica que figura como devedora principal na CDA, e que não tenha sido validamente citada nos autos da execução fiscal correspondente, assim o requeira, por meio de seu responsável tributário ou seu procurador com poderes específicos para receber citação.
§ 1º Na ocasião da solicitação a que se refere o caput do artigo, a pessoa jurídica requerente, por intermédio de seu responsável tributário ou seu procurador com poderes específicos para receber citação, deve adotar as seguintes providências:
a) Datar e assinar a cópia do Mandado de Citação expedido nos autos da execução fiscal;
b) Receber a contrafé do Mandado de Citação correspondente;
c) Assinar o Termo de Negócio Jurídico Processual de Adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do art. 190 do CPC/2015 , oportunidade na qual o contribuinte interessado autorizará a realização de citação, notificações e intimações na forma eletrônica e remota (email, whatsapp, sms etc) a que se referem os arts. 6º e 7º da Portaria TJRR nº 583, de 25 de março de 2021, a ser realizada pelo cartório da vara, e fornecerá email e número de linha telefônica móvel para os referidos fins. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa PGE Nº 6 DE 02/07/2021).
Nota: Redação Anterior:c) Assinar o Termo de Negócio Jurídico Processual, nos termos do art. 190 do CPC/2015 , em que se dá como validamente citado, autoriza sua juntada aos autos da execução fiscal correspondente e requer a homologação deste pelo juiz competente.
§ 2º A assinatura dos documentos referidos nas alíneas do parágrafo anterior se dará por meio de certificado digital (integrante da ICP-Brasil) e serão encaminhados ao e-mail institucional da DDAP, para ultimação das providências de parcelamento.
§ 3º A assinatura pelo contribuinte interessado do Termo de Negócio Jurídico Processual de Adesão ao "Juízo 100% Digital" a que se refere a alínea 'c' do § 1º deste artigo constitui requisito indispensável à celebração de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa relativos a ICMS (principal, multa punitiva ou moratória), nos termos do art. 90 , caput, c/c o art. 89, inc. VI, do Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001. (Acrescentado pela Instrução Normativa PGE Nº 6 DE 02/07/2021).
CAPÍTULO VI - DO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Art. 10. O atendimento ao contribuinte se dará preferencialmente por meio dos canais de atendimento não-presencial (telefone, whatsapp, e-mail institucional etc).
§ 1º Mediante prévio agendamento pelo contribuinte, será realizado o atendimento presencial deste, e será destinado às situações excepcionais em que o atendimento não-presencial não seja recomendável.
§ 2º Os agendamentos de atendimento presencial serão solicitados pelos contribuintes por meio de whatsapp ou por telefone do DDAP, e serão lançados na plataforma "Google Agenda" ou "Calendário do Outlook" ou em outra plataforma similar, na conta de e-mail institucional da DDAP, e será acessível pelo Chefe da PDA, por meio de compartilhamento, para fins de aferição e controle.
§ 3º Os 30 minutos iniciais do expediente serão destinados ao acesso à caixa de entrada do e-mail institucional da DDAP, para leitura e atendimento das solicitações encaminhadas por mensagem pelos contribuintes.
§ 4º O atendimento aos contribuintes via whatsapp e telefone pelo setor de atendimento da DDAP terá início às 7h45m e findará às 13h00m.
§ 5º Os 30 minutos finais dos expediente serão destinados à baixa manual dos pagamentos das dívidas de IPVA junto ao sistema GETRAN, a ser realizada pelos servidores lotados no setor de atendimento da DDAP.
§ 6º A quantidade de agendamentos para atendimento presencial será limitada a um total de 30 por dia, distribuídos da seguinte maneira:
a) Atendimento relativo a dívidas de IPVA: 20 por dia;
b) Atendimento relativo a dívidas de outra natureza (ICMS, ITCD, multas do TCE, BANERR/AFERR/DesenvolveRR etc.): 10 por dia.
§ 7º O contribuinte deve ser informado sobre a recomendação para que compareça ao setor de atendimento da DDAP com no mínimo 10 minutos de antecedência ao horário do agendamento. A tolerância do DDAP para os casos de atraso do contribuinte será de 10 minutos, após o que será ele considerado ausente, passando-se o setor de atendimento da DDAP ao próximo atendimento agendado.
§ 8º O contribuinte que não comparecer na data e horário agendados deverá solicitar um novo agendamento.
§ 9º A distribuição de horários e tarefas, bem como o quantitativo de atendimentos presenciais diários, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo podem sofrer adequações, a serem propostas pelo Chefe do PDA e implementadas pelo Coordenador da Fiscal.
§ 10. O atendimento presencial deve seguir todos os protocolos de prevenção ao contágio pela COVID-19 estabelecidos pelos órgãos de saúde federal e estadual, dentre eles:
a) distanciamento social de, no mínimo, 2 metros de distância entre os interlocutores;
b) uso obrigatório de máscara pelo contribuinte;
c) uso obrigatório de máscara ou protetor facial (face shield) pelo servidor atendente;
d) disponibilização de dispenser de álcool em gel 70º para higienização das mãos;
e) limitação de 1 contribuinte por atendimento;
f) limitação de quantitativo de pessoas no espaço físico destinado ao atendimento de contribuintes: máximo de 4 pessoas;
g) disponibilização de lixeiras com pedal;
h) medição da temperatura do contribuinte na portaria da sede da PGE, a ser realizado por servidor ou colaborador por meio de termômetro infravermelho;
i) controle de entrada de contribuintes a ser realizado na portaria do prédio da sede da PGE por servidor ou colaborador.
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPVA
Art. 11. Os requerimentos administrativos de reconhecimento de prescrição administrativa de créditos tributários relativos ao IPVA formalizados pelos contribuintes devem ser organizados e reunidos semanalmente em um único SEI pelo DDAP, que conterá necessariamente:
a) Requerimento de prescrição padronizado, a ser elaborado pelo DDAP, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte solicitante ou terceiro interessado;
b) Cópia do documento de identidade do contribuinte solicitante ou terceiro interessado:
c) Cópia do espelho do DESOT do contribuinte, bem como dos Autos Virtuais correspondentes, para verificação da data do vencimento do IPVA relativamente a cada um dos exercícios financeiros objeto de análise, e de cada uma das CDA's que se pretende a baixa em Dívida Ativa e eventual levantamento de protesto.
Art. 12. Após as providências do parágrafo anterior, a DDAP encaminhará o processo SEI para a Assessoria da PDA, para planilhamento dos marcos prescritivos iniciais, suspensivos, interruptivos e finais, devendo abranger todos os exercícios financeiros de cada veículo informado em seu requerimento pelos contribuintes, bem como procederá à análise jurídica e à elaboração de proposição consolidada, que discriminará os créditos tributários alcançados pela prescrição e os que não o foram.
Art. 13. A decisão da Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa que estiver em consonância com as proposições da Assessoria será consolidada e remissiva a esta, adotando como razões de decidir os fundamentos por esta apresentados.
§ 1º Em caso de discordância, total ou parcial, da proposição da Assessoria, a decisão da Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa será fundamentada, em tópico apartado, e somente quanto aos créditos tributários objeto de dissenso, aplicando-se a regra contida no caput do artigo em relação aos demais.
§ 2º Após a decisão a que se refere o artigo precedente, os autos serão encaminhados ao DDAP para providências de baixa no sistema da Dívida Ativa dos créditos tributários prescritos, encaminhando-se, em seguida, ao DPE, para levantamento de protesto eventualmente existente.
§ 3º Os créditos tributários de IPVA não alcançados pela prescrição serão atualizados pelo DDAP e encaminhados ao DPE, para providências de protesto da CDA correspondentes e, posteriormente, ao DICAE, para ajuizamento da execução fiscal, caso já não o tenha sido.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No momento do ajuizamento da execução fiscal, para além da petição inicial e da da(s) CDA(s) correspondentes, a DICAE deverá proceder à busca e à eventual juntada do espelho do GETRAN, do INFOSEG, da certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR e da Guia de IPTU em relação a todos os executados (devedor principal e responsáveis tributários).
Art. 15. Na petição inicial, a DICAE deverá apontar como endereço do contribuinte ou do responsável tributário aquele constante da FAC atualizada, por ser o domicílio tributário de eleição deste, nos termos do art. 127 do CTN. § 1º Na hipótese de existência de certidão da SEFAZ informando a não localização do contribuinte no endereço constante da FAC, a DICAE utilizará, na petição inicial, o endereço constante no espelho do INFOSEG.
Art. 16. Considera-se a quitação total da dívida tributária em execução fiscal somente o efetivo pagamento do valor principal da dívida tributária atualizado, bem como dos honorários advocatícios a que se refere o art. 827 do CPC/2015 (STJ, REsp 1.329.286/MG).
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Procuradoria Fiscal.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jean Pierre Michetti
Procurador-Geral do Estado
Gierck Guimarães Medeiros
Coordenador da Procuradoria Fiscal
Ana Cláudia Teixeira Medeiros de Santana
Procuradora-Chefe da Dívida Ativa
Marcelo Tadano
Procurador-Chefe do Contencioso Fiscal