Instrução Normativa SEF nº 5 DE 11/02/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 fev 2021
Dispõe sobre os beneficiários e as correspondentes cotas anuais de óleo diesel a ser adquirido para embarcação pesqueira nacional com a isenção do ICMS prevista no Decreto nº 1.146, de 28 de fevereiro de 2003, e estabelece critérios de fruição do favor fiscal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto nº 1.146 , de 28 de fevereiro de 2003;
Considerando o previsto no Convênio ICMS 58 , de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS 8 , de 25 de junho de 1996; resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A cota anual de óleo diesel, a ser distribuída com a isenção do ICMS prevista no Decreto nº 1.146 , de 28 de fevereiro de 2003, à frota pesqueira em operação no Estado de Alagoas, é a estabelecida para cada embarcação conforme portaria emitida pelo Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Ficam credenciados a fornecer óleo diesel com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º:
I - Petrobras Distribuidora S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0231-45 e CACEAL nº 24054712-8;
II - Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos - COOPAIBA, inscrita no CNPJ sob nº 07.824.798/0003-05 e CACEAL nº 24318919-2;
III - Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos - COOPAIBA, inscrita no CNPJ sob nº 07.824.798/0004-88 e CACEAL nº 24321985-7.
Parágrafo único. O distribuidor de óleo diesel credenciado, indicado no inciso I do caput deste artigo, deve entregar ao Grupo de Petróleo, Gás e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, demonstrativo das operações de saídas desse combustível destinadas aos estabelecimentos indicados nos incisos II e III do caput, que abasteçam embarcações pesqueiras, realizadas no mês anterior, relacionando, para cada fornecimento efetuado:
I - nome e números de inscrição, no CNPJ e no CACEAL, do posto revendedor de combustível;
II - número, valor e data da Nota Fiscal relativa à operação;
III - quantidade (em litros) de óleo diesel fornecida;
IV - os números das Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs, por embarcação.
Art. 3º Na hipótese em que o fornecimento de óleo diesel pelo distribuidor de combustível referido no inciso I do caput do art. 2º desta Instrução Normativa ocorrer para cooperativa de pescadores, observar-se-á o estatuído neste artigo.
§ 1º O distribuidor de óleo diesel deve, além de cumprir as demais obrigações tributárias acessórias:
I - possuir registro e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia;
II - dispor de instalações, próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;
III - estar inscrito e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ;
IV - estar habilitado a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, através de portaria ministerial;
V - apresentar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao Grupo de Petróleo, Gás e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ:
a) relatório contendo:
1. número e data da nota fiscal de saída de óleo diesel emitida;
2. quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado;
b) pedido de ressarcimento de ICMS, instruído com demonstrativo do imposto recolhido pelo substituto tributário, referente à quantidade de óleo diesel fornecida à entidade representativa dos proprietários das embarcações pesqueiras, com indicação das notas fiscais correspondentes - arts. 423-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.
§ 2º Ao proprietário de embarcação pesqueira cabe, inclusive através de procurador:
I - estar habilitado a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, de acordo com portaria ministerial;
II - emitir Requisição de Óleo Diesel Eletrônica - RODE, por embarcação;
III - confirmar o recebimento do óleo diesel e das notas fiscais correlatas;
IV - entregar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à cooperativa que o represente, "Relatório de Produção de Captura de Pescado" referente à captura de pescado verificada no mês imediatamente anterior.
§ 3º A embarcação pesqueira deve estar identificada pelos seguintes documentos:
I - expedidos pela Capitania dos Portos:
a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
b) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias;
II - registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - portaria ministerial de credenciamento em programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
§ 4º A entidade representativa dos proprietários das embarcações pesqueiras (cooperativa) fica obrigada a:
I - possuir registro e autorização da ANP, para o exercício da atividade de posto de abastecimento de combustível;
II - dispor de instalações próprias, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento, armazenagem e fornecimento do óleo diesel a ser destinado aos proprietários das embarcações pesqueiras;
III - habilitação a programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, de acordo com portaria ministerial;
IV - inscrição e credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ, com identificação de seus postos de abastecimento;
V - registrar os documentos fiscais concernentes às entradas e saídas de óleo diesel;
VI - quando da saída de óleo diesel a proprietário de embarcação pesqueira, emitir:
a) uma Requisição de Óleo Diesel Eletrônica - RODE, para cada embarcação e abastecimento, pelo Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro, observando o limite:
1. do tanque de combustível de cada embarcação; e
2. da cota anual estabelecida;
b) nota fiscal, fazendo referência expressa:
1. à respectiva RODE;
2. no campo "Informações Complementares", ao número da portaria ministerial correspondente à isenção das operações com óleo diesel prevista no Decreto nº 1.146, de 2003, e ao valor do ICMS dispensado;
VII - apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Grupo de Petróleo, Gás e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ, relatório de que conste(m):
a) indicação das RODE emitidas;
b) os números das notas fiscais de abastecimento devidamente assinadas pelo proprietário de embarcação pesqueira beneficiário, emitidas no mês imediatamente anterior;
c) identificação do proprietário de embarcação pesqueira beneficiário;
d) o nome e número de registro da embarcação pesqueira abastecida;
e) a quantidade de óleo diesel fornecida, por abastecimento e cumulativa, e saldo remanescente;
f) valor do óleo diesel fornecido;
g) valor do ICMS dispensado, por abastecimento e acumulado;
h) informação sobre a produção da captura de pescado, de acordo com o documento de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo;
VIII - manter atualizado o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras e dos fornecedores de óleo diesel;
IX - adotar dispositivo eletrônico que permita o abastecimento das embarcações pesqueiras, de forma automatizada;
X - comunicar ao Grupo de Petróleo, Gás e Lubrificantes da Gerência de Fiscalização Especial da SEFAZ a mudança de propriedade de embarcação pesqueira alcançada por esta Instrução Normativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência, para fins de atualização da portaria de credenciamento;
XI - manter sob sua guarda instrumento de mandato (procuração) exarado por proprietário de embarcação pesqueira beneficiário, quando os documentos exigidos deste forem assinados por mandatário.
Art. 4º O proprietário de embarcação pesqueira será excluído do benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa:
I - a pedido;
II - quando deixar de atender os requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.
§ 1º A exclusão do benefício fiscal dar-se-á:
I - se voluntária, na data da protocolização do pedido, tendo a decisão proferida no processo administrativo tributário correlato efeito meramente declaratório;
II - por decisão definitiva, quando da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.
§ 2º O proprietário de embarcação pesqueira excluído do benefício fiscal poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça as condições exigidas para o ingresso no regime e, no caso do inciso II do caput deste artigo, tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
§ 3º Compete ao Gerente de Fiscalização Especial da SEFAZ o julgamento do pedido de exclusão de benefício fiscal de que dispõe o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 5º O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que tomar conhecimento da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do favor fiscal regulado nesta Instrução Normativa representará, através de processo, ao Gerente de Fiscalização Especial da SEFAZ, para que, ouvido o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, promova, se for o caso, relativamente ao regime tributário beneficiado estabelecido no Decreto nº 1.146, de 2003, a:
I - exclusão do proprietário de embarcação pesqueira;
II - suspensão da fruição do benefício, na hipótese de infração às normas dos §§ 1º e 4º do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º A impugnação da representação fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida ao Gerente de Fiscalização Especial, com as razões de fato e de direito, acompanhada das provas correlatas.
§ 2º Do indeferimento da impugnação cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, que emitirá decisão definitiva.
§ 3º A suspensão prevista no inciso II do caput deste artigo será mantida até que sejam sanadas as causas que lhe deram origem.
Art. 6º A isenção do ICMS referida no art. 1º desta Instrução Normativa:
I - aplica-se, exclusivamente, àquele que atenda as condições para fruição do benefício estabelecidas no Decreto nº 1.146, de 2003;
II - fica condicionada à comprovação de produção de captura de pescado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA