Instrução Normativa CAGE nº 5 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2021
Dispõe sobre a metodologia para apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa de responsabilização de pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020.
O Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e os arts. 53 e 113 do Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598/1977.
Art. 4º Os valores de que tratam os arts. 1º a 3º poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados, no país ou no estrangeiro, pela pessoa jurídica que estiver respondendo a processo administrativo de responsabilização.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO DA SILVA MEIRA,
Contador e Auditor-Geral do Estado.