Instrução Normativa SEFA nº 5 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 abr 2022
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 013, de 29 de agosto de 2019, que disciplina o percentual de escalonamento por faixas de saldo devedor anual, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, de que trata § 2º do art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 013, de 29 de agosto de 2019, que disciplina o percentual de escalonamento por faixas de saldo devedor anual, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, de que trata § 2º do art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O crédito outorgado, de que trata o art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, não pode exceder de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda