Instrução Normativa CAGE nº 5 DE 11/10/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 out 2022
Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º, o § 2º ao art. 7º, o art. 7º-A, o art. 8º-A, o § 5º ao art. 11, o § 3º ao art. 12; dá nova redação ao "caput", ao inciso II, à alínea "b" do inciso III e ao § 1º do art. 7º, ao "caput" e ao § 2º do art. 8º, ao § 4º do art. 11, ao § 2º do art. 13, ao § 2º do art. 17, ao inciso I e ao § 1º do art. 21, ao "caput" do art. 22, ao título da Seção iniciada após o art. 23; e revoga o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa CAGE nº 6 , de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade para todos os fins previstos na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, e no Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020.
O Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e os arts. 98,103, § 5º e 113, do Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados o parágrafo único ao art. 1º , o § 2º ao art. 7º, o art. 7º-A, o art. 8º-A, o § 5º ao art. 11, o § 3º ao art. 12 da Instrução Normativa CAGE nº 6/2021 , como segue:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Faculta-se que o Poder ou órgão autônomo da administração pública estadual não abrangido pelo Decreto nº 55.631/2020 atribua à CAGE a realização das avaliações de Programas de Integridade referidas no inciso II do "caput", hipótese em que tais avaliações observarão o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 7º .....
.....
§ 2º A exigência referida no "caput" aplica-se aos contratos celebrados entre sociedades de economia mista ou empresas públicas estaduais e demais empresas privadas, regendo-se pelos arts. 8º e seguintes desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 7º-A.
Art. 7º-A. Em atenção aos arts. 18, I e II, e 40 da Lei Federal nº 13.303/2016 e ao art. 2º, VIII e XX, da Lei Complementar nº 13.451/2010, mediante aprovação da CAGE, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estaduais poderão adotar regulamento próprio para realizar diretamente a avaliação do Programa de Integridade das empresas que contratarem e para certificar o cumprimento ou não da exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018.
§ 1º A CAGE efetuará a aprovação referida no "caput" se concluir que:
a) o regulamento editado pela sociedade de economia mista ou empresa pública estadual observou as diretrizes básicas previstas nos arts. 101 a 103 do Decreto nº 55.631/2020 ;
b) a sociedade de economia mista ou a empresa pública estadual tem condições materiais de realizar adequadamente as avaliações de Programa de Integridade de suas contratadas;
c) o uso do regulamento próprio e avaliação direta pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública estadual implicará ganhos na gestão dos riscos de integridade da entidade.
§ 2º A sociedade de economia mista ou a empresa pública estadual que receber a aprovação referida no "caput" deverá informar à CAGE periodicamente a relação das empresas contratadas cujo Programa de Integridade foi avaliado e as conclusões das avaliações, bem como observar orientações emitidas pela CAGE para otimizar e manter a convergência da gestão dos riscos de integridade da administração pública estadual como um todo.
§ 3º As empresas contratadas cujo cumprimento da exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018 for atestado por sociedade de economia mista ou empresa pública estadual, nos termos do "caput" e dos parágrafos anteriores, ficam dispensadas de obter o Certificado emitido pela CAGE, desde que não celebrem contratos com outros órgãos ou entidades da administração pública estadual.
§ 4º A CAGE efetuará a aprovação dos regulamentos próprios das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais nos termos do "caput" e parágrafos anteriores de ofício ou após solicitação em processo administrativo eletrônico, divulgando os regulamentos aprovados em seu sítio eletrônico.
Art. 8º-A. Cabe ao ordenador de despesas do órgão ou entidade que firmar contratos enquadrados na exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018 designar servidor para verificar se as respectivas empresas contratadas cumpriram com a referida exigência, apresentando o Certificado citado no art. 8º desta Instrução Normativa ao final do prazo devido.
§ 1º Na ausência de designação específica pelo ordenador de despesas, o servidor responsável pela verificação referida no "caput" será o fiscal do contrato firmado com a empresa.
§ 2º A verificação referida no "caput" poderá ser feita mediante consulta à relação publicada pela CAGE em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 17, § 2º, desta Instrução Normativa.
Art. 11. .....
.....
§ 5º Será considerado inepto e imediatamente indeferido o pedido de Certificado submetido à CAGE sem que a empresa tenha anexado no Relatório Simplificado de Conformidade pelo menos um documento comprobatório legível, produzido com base nas particularidades e riscos específicos da empresa, observando-se o disposto nos arts. 14 e 15 desta Instrução Normativa.
Art. 12. .....
.....
§ 3º Enquanto o SCPI não gerar automaticamente o comprovante de pedido referido no § 1º, servirá para fins dessa comprovação a publicação referida no art. 17, § 2º, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Observadas as alterações constantes do art. 1º desta Instrução Normativa, dá-se nova redação ao "caput", ao inciso II, à alínea "b" do inciso III e ao § 1º do art. 7º, ao "caput" e ao § 2º do art. 8º, ao § 4º do art. 11, ao § 2º do art. 13, ao § 2º do art. 17, ao inciso I e ao § 1º do art. 21, ao "caput" do art. 22 e ao título da Seção iniciada após o art. 23 da Instrução Normativa CAGE nº 6/2021 , nos seguintes termos:
"Art. 7º Nos termos do art. 37 da Lei nº 15.228/2018, exige-se Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual cujo valor global seja superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e serviços, e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se para aplicação dessa exigência e para os fins desta Instrução Normativa:
.....
II - qualquer contrato: quaisquer contratos administrativos celebrados com amparo na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - .....
b) ao valor inicial do contrato, nas contratações de obras, de serviços de engenharia e nas demais contratações de serviços e fornecimentos com vigência inferior a 1 (um) ano ou não enquadradas na alínea anterior; e...
§ 1º Enquanto não forem editadas regras específicas, a exigência referida no "caput" não será aplicada para contratos celebrados entre a administração pública estadual e sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, estaduais ou municipais.
Art. 8º Para comprovar o atendimento à exigência prevista no art. 37 da Lei nº 15.228/2018, a empresa deverá obter Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da assinatura de qualquer contrato enquadrado na referida norma.
.....
§ 2º Caso a empresa submeta pedido de Certificado antes do fim do prazo referido no "caput", o prazo para obtenção do Certificado fica prorrogado automaticamente pelo tempo que for necessário até a conclusão da respectiva validação preliminar, nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa.
Art. 11. .....
.....
§ 4º É de responsabilidade exclusiva da empresa:
I - definir a pessoa física que irá submeter o pedido de Certificado em nome da empresa e orientar essa pessoa adequadamente;
II - responder aos quesitos dos Relatórios Simplificados de Perfil e de Conformidade de maneira definitiva, estando ciente de que só poderá complementar ou retificar as respostas quanto aos quesitos cuja comprovação apresentada for considerada insuficiente pela CAGE, nos termos dos art. 13, § 2º, e 18, § 3º, desta Instrução Normativa;
III - concluir a apresentação de Programa de Integridade e obter o Certificado antes do fim do prazo referido no art. 8º desta Instrução Normativa, devendo verificar com antecedência se atinge a pontuação mínima exigida, em vista aos critérios de avaliação referidos no art. 9º, § 2º desta Instrução Normativa;
Art. 13. .....
.....
§ 2º Caso não conclua diretamente pelo atendimento dos requisitos referidos no "caput", a CAGE notificará a empresa para que complemente ou retifique as respostas e/ou os documentos fornecidos no SCPI que forem necessários, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, ressalvado o disposto no art. 11, § 5º.
Art. 17. .....
.....
§ 2º A CAGE dará publicidade, em seu sítio eletrônico, à relação das empresas que obtiveram Certificados e as com pedido de Certificado pendente de validação preliminar.
Art. 21. .....
I - não obter Certificado de Apresentação de Programa de Integridade até o fim do prazo referido no art. 8º, "caput", ou até o final da prorrogação de prazo, conforme art. 8º, § 2º, desta Instrução Normativa;
.....
§ 1º Ao obter conhecimento de descumprimento da exigência legal referida no "caput", o servidor responsável, nos termos do art. 8º-A desta Instrução Normativa, deverá comunicá-lo ao respectivo ordenador de despesas para tomar as medidas cabíveis para a aplicação da multa tratada no art. 40 da Lei nº 15.228/2018.
Art. 22. Caso o servidor responsável verifique que a empresa possui apenas pedido de Certificado pendente ao fim do prazo referido no art. 8º, "caput", desta Instrução Normativa, ele deverá comunicar tal fato à CAGE, informando a data em que o contrato enquadrado na exigência legal foi celebrado e solicitando que lhe seja comunicado o resultado da respectiva análise de validação preliminar.
Art. 23. .....
Seção IV Disposições finais"
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa CAGE nº 6/2021 .
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rogerio da Silva Meira, Contador e Auditor-Geral do Estado.