Instrução Normativa MDS/SAGICAD nº 5 DE 22/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2023

Define as regras e os procedimentos relativos à integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Sistema Presença, por meio de povoamento de dados de escolaridade identificados no Sistema Presença para as pessoas cadastradas no CadÚnico.

O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; resolve:

Art. 1º Definir as regras e os procedimentos da integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Sistema Presença, por meio de povoamento de dados de escolaridade identificados no Sistema Presença para as pessoas cadastradas no CadÚnico, nos termos dessa Instrução Normativa.

Art. 2º Para o povoamento dos dados do Sistema Presença na base do CadÚnico, serão observadas as seguintes regras:

I - a incorporação de dados de escolaridade do Sistema Presença abrangerá somente pessoas:

a) com estado cadastral "cadastrado" em famílias "cadastradas"; e

b) com data de atualização cadastral anterior à data de referência da base do Sistema Presença utilizada na comparação dos dados com o Cadastro Único.

Parágrafo único. O povoamento de dados de que trata o caput não alterará a data de atualização cadastral da família, mas deverá ser registrado em histórico do Sistema de Cadastro Único provido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).

Art. 3º Os dados de escolaridade provenientes do Sistema Presença e preenchidos no CadÚnico estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único provido pela CAIXA, no Portal Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, providos pela Empresa de Tecnologia da Previdência Social (Dataprev).

§ 1º O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos da integração com o Sistema Presença.

§ 2º Cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos do Sistema Presença, com exceção do disposto no § 1º.

§ 3º O Portal Cadastro Único e o Aplicativo Cadastro Único, providos pela Dataprev, poderão apresentar o detalhamento das informações relativas à escolaridade identificada no Sistema Presença que deram origem às informações integradas ao CadÚnico.

Art. 4º Caso não reconheça a atualidade ou correção dos dados de escolaridade do Sistema Presença integrados ao CadÚnico, o RUF poderá solicitar a atualização desses dados no Sistema de Cadastro Único, mediante apresentação de comprovação documental, conforme disposto no Anexo II.

§ 1º Caberá à gestão municipal ou do Distrito Federal do CadÚnico receber os documentos apresentados pelo RUF e analisar se são mais atuais ou se demonstram a incorreção da escolaridade identificada no Sistema Presença, cujo detalhamento será disponibilizado via Portal Cadastro Único provido pela Dataprev nos termos do § 3º do art. 2º.

§ 2º Após concluir pela procedência da solicitação de atualização cadastral dos dados de escolaridade, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 7 do formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único em consonância com o informado pelo RUF, e demais informações do CadÚnico, se necessário.

§ 3º As cópias dos documentos comprobatórios apresentados pelo RUF deverão ser arquivadas em boa guarda, em arquivo físico ou magnético, por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 2022.

Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no link:

https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/

WALTER SHIGUERU EMURA