Instrução Normativa SEMA nº 5 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2024
Dispensa exclusivamente para fins de financiamento, subvenção e licenciamento ambiental a necessidade de outorga de direito de uso da água para irrigação e dessedentação animal na safra 2024/2025, desde que o usuário de água tenha realizado a solicitação de outorga ou dispensa de outorga no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e a Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 e no Processo Administrativo Eletrônico nº 21/0500-0000967-0,
RESOLVE:
Art. 1 º - Os cadastros de usos de águas realizados junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS deverão ter todas as informações requisitadas on-line para cada ponto de uso e assim que validados os dados, receberão um Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente a cada ano, contendo um link e um código QR Code para validação.
Parágrafo único . O Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da outorga de uso de água ou de sua dispensa, a ser emitida pelo Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH e pelos respectivos Comitês de Bacia, não se constituindo, por si só, em autorização efetiva para o uso da água e, portanto, não exime o usuário da necessidade de completar a solicitação de outorga ou de sua dispensa por meio do SIOUT RS.
Art. 2º Excepcionalmente para a safra 2024/2025, os usos de água para finalidade de irrigação e dessedentação animal cadastrados junto ao SIOUT RS (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003) e com a instrução dos processos de solicitação de outorga ou dispensa de outorga com status "Processo aguardando início da análise técnica" ou "Processo em análise técnica" ou "Processo aguardando alterações de dados inconsistentes ou entrega de documentos por parte do usuário de água ou operador", terão regularidade provisória das intervenções perante o Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, exclusivamente para fins de financiamento, subvenção e de licenciamento ambiental.
Parágrafo único . Os cadastros realizados para as safras anteriores (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003) serão considerados válidos para fins de instrução de processo de solicitação de outorga ou dispensa de outorga, não necessitando a repetição do cadastro para a safra 2024/2025.
Art. 3º - Exclusivamente na safra 2024/2025, o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003 sem a instrução do processo de solicitação da outorga ou dispensa de outorga de direito de uso da água será considerado válido, para fins de regularização provisória das seguintes atividades:
I - dessedentação animal não incidente de licenciamento ambiental; e
II - irrigação não incidente de licenciamento ambiental, desde que acompanhada de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) válido ou Atestado de Agricultor Familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, emitido por Entidade de Classe ou outra instituição competente.
§ 1º O Comprovante de Cadastro de Uso de Água SIOUT - 0003 para as finalidades do caput deste artigo terá validade apenas para fins de financiamento e subvenção na safra 2024/2025, sendo necessária a conclusão da instrução do processo de outorga ou dispensa de outorga por meio do SIOUT RS no período de vigência desta Instrução Normativa, obedecendo ao disposto no Decreto nº 37.033/1996.
§ 2º Os cadastros realizados para as safras anteriores (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003) serão considerados válidos para as finalidades do caput deste artigo, não necessitando a repetição do cadastro para a safra 2024/2025.
§ 3º Aos usuários que não ingressarem com a solicitação de outorga ou sua dispensa para as finalidades do caput deste artigo serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Estadual nº 55.374/2020.
Art. 4º - Constituem-se exceções ao disposto nos artigos 2º e 3º as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:
I - captações e derivações de água, localizados nas Bacias Hidrográficas do Rio Santa Maria , na Bacia do Rio Piratinim, na Bacia do Rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, na Bacia do Arroio Velhaco, na Lagoa Formosa, na Lagoa do Bacupari e na Lagoa da Fortaleza, que são bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade ou se constituem de áreas de conflito de uso da água;
II - todas as intervenções relacionadas ao uso de recursos hídricos superficiais na Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, considerando a Instrução Normativa SEMA nº 02/2021;
III - todas as intervenções relacionadas ao uso de recursos hídricos superficiais na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, considerando a Instrução Normativa SEMA nº 07/2023;
IV - barragens e açudes localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria, considerando a existência de outorga coletiva;
V - açudes com volume de água armazenada superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);
VI - barragens com volume de água armazenada superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
VII - perfuração de poços;
VIII - intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.
§ 1º Por decisão fundamentada do Comitê de Bacia Hidrográfica, as exceções previstas nos incisos deste artigo poderão ser desconsideradas em casos específicos, quando então se aplicará a regra dos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º As solicitações de reserva de disponibilidade hídrica ou a sua dispensa para projetos de construção/instalação ou reforma de intervenções em recursos hídricos superficiais não estão contempladas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º - Para as exceções citadas no artigo 4º será necessária o ato autorizativo emitido (Portaria de Outorga de Direito de Uso da Água ou a sua Dispensa emitida pelo DRHS/SEMA ou Autorização Prévia para perfuração de poços) para fins de financiamento, subvenção e de licenciamento ambiental, e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água e a respectiva solicitação de outorga/dispensa de outorga.
Art. 6º - A presente Instrução Normativa possui eficácia exclusiva para a safra 2024/2025, com vigência até o dia 08 de maio de 2025.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de maio de 2024 .
Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura