Instrução Normativa SEFAZ nº 50 de 27/12/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jan 2002
Institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados à solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sem que os interessados necessitem dirigir-se aos Núcleos de Execução (Nexats);
RESOLVE:
SEÇÃO I - DO CADASTRO ELETRÔNICO Da Instituição do Cadastro Eletrônico
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Eletrônico do Ceará, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) a partir de 17 de dezembro de 2001, na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a prática de atos relacionados à solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), observadas as condições estabelecidas no art. 2º.
Parágrafo único. Após o dia 16 de maio de 2002, as solicitações de inscrição cadastral na Capital e na Região Metropolitana serão atendidas, exclusivamente, via Internet. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 13, de 03.04.2002, DOE CE de 11.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Após o período de 60 (sessenta) dias, a contar da data mencionada no caput, as solicitações de inscrição cadastral na Capital e na Região Metropolitana serão atendidas exclusivamente via Internet."
Das Condições para Acesso ao Cadastro Eletrônico
Art. 2º Poderão ter acesso ao Cadastro Eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec).
§ 1º Não poderão ter acesso ao Cadastro Eletrônico:
I - contribuinte com sócio estrangeiro;
II - contribuinte substituto tributário domiciliado em outra unidade federada;
III - produtor rural;
IV - órgão público;
V - sociedade civil; e
VI - estabelecimento gráfico domiciliado em outra unidade federada;
VII - filial com matriz em outro Estado. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 20, de 19.06.2002, DOE CE de 28.06.2002)
§ 2º Além das limitações estabelecidas no § 1º para acesso ao Cadastro Eletrônico, o sistema verificará o atendimento das seguintes condições, estabelecidas para inscrição no CGF:
I - os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine) nem pertencer a empresa com inscrição cassada ou baixada de ofício;
II - sócio de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) não pode pertencer a outra empresa; e
III - o contador deve estar regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL VIA INTERNET Da Solicitação de Inscrição Cadastral
Art. 3º Para solicitar a inscrição no CGF via Internet, o interessado deverá acessar o site da Sefaz no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br e preencher a Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e) com as seguintes informações:
I - dados do contribuinte:
a) inscrição na Jucec;
b) CNPJ;
c) razão social;
d) natureza jurídica (será fornecida pela Jucec);
e) município;
f) distrito;
g) logradouro;
h) número do logradouro;
i) bairro;
j) CEP;
l) complemento do logradouro (opcional);
m) telefone (opcional);
n) FAX (opcional);
o) e-mail (opcional);
p) nome fantasia (opcional);
q) categoria do estabelecimento (matriz ou filial);
r) regime de recolhimento (Normal, ME, EPP, Especial, Outros);
s) tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
1. indústria;
2. agropecuária e pesca;
3. serviços de transporte;
4. serviços de comunicação;
5. comércio atacadista;
6. comércio varejista;
7. energia elétrica;
8. combustível;
9. construção civil;
10. serviços de alimentação e alojamento;
11. administração pública e organismos internacionais;
12. outros serviços; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"s) tipo de contribuinte (industrial, varejista, atacadista, produtor agropecuário, prestador de serviço);"
t) descrição da atividade principal;
u) descrição da atividade secundária 1, secundária 2 e da unidade auxiliar; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"u) descrição da atividade secundária (opcional);"
v) capital social;
x) previsão de faturamento (anual).
II - dados dos sócios:
a) CNPJ, caso seja pessoa jurídica;
b) RG, caso seja pessoa física;
c) UF;
d) município;
e) endereço;
f) bairro;
g) CEP;
h) telefone (opcional);
i) FAX (opcional);
j) e-mail (opcional).
III - dados dos contador:
a) número do CRC;
b) número do CPF ou CNPJ;
c) nome (fornecido pelo CRC);
d) endereço;
e) CEP;
f) município;
g) UF
h) telefone comercial;
i) telefone residencial (opcional);
j) FAX (opcional);
l) RG (obrigatório se for pessoa física);
m) e-mail (opcional).
Da Documentação para a Inscrição Cadastral
Art. 4º Para efetuar sua inscrição cadastral via Internet, o contribuinte, ou seu representante legal, no momento em que lhe for solicitado pelo servidor fazendário, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - originais ou em cópias autenticadas, para simples conferência:
a) cartão do CNPJ;
b) CPF dos sócios ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica;
c) RG dos sócios;
d) comprovante de endereço dos sócios; e
e) CRC do contador.
II - em cópias autenticadas, para entrega e arquivamento:
a) contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembléia registrada em cartório;
b) contrato de locação ou registro do imóvel;
c) procuração dos sócios, titular, diretores ou presidente, conforme o caso, na hipótese de a FAC-e ser assinada por procurador.
Parágrafo único. Caso o contribuinte esteja obrigado a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá apresentar a nota fiscal de aquisição do ECF.
Dos Procedimentos de Recepção e Análise do Pedido de Inscrição
Art. 5º Para fins de recepção do pedido de inscrição, o diretor do Nexat ou o supervisor deverá acessar o Cadastro Mainframe, selecionar a solicitação e digitar a matrícula do servidor fazendário designado para analisá-la e efetuar a diligência.
Art. 6º O servidor fazendário procederá ao saneamento do processo de cadastramento, cumprindo as seguintes etapas:
I - consultará o site da Receita Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, para verificar se o CNPJ é válido e se pertence à empresa solicitante, devendo indeferir a solicitação, por meio do Sistema Cadastro, no caso de constatar invalidade do CNPJ;
II - caso não ocorra o indeferimento na etapa descrita no inciso I, verificará o número do CNPJ ou do CPF dos sócios, devendo indeferir a solicitação, por meio do Sistema Cadastro, no caso de constatar invalidade do CNPJ ou do CPF;
III - caso não ocorra o indeferimento na etapa descrita no inciso II, verificará se o endereço fornecido confere com o endereço que consta na consulta de dados da Jucec, do Sistema Cadastro Mainframe, devendo:
a) se o endereço estiver correto, imprimir a FAC-e para que seja efetuada a diligência cadastral;
b) se o endereço constante dos dados apresentados pela Jucec não estiver correto, entrar em contato com o contribuinte para que este resolva a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 14 e 15, e: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 20, de 19.06.2002, DOE CE de 28.06.2002)
Nota: Redação Anterior:"b) se o endereço constante dos dados apresentados pela Jucec não estiver correto, entrar em contato com o contribuinte para que este resolva a pendência no prazo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto nos arts. 14 e 15, e:"
1. caso a pendência não seja resolvida, indeferir a solicitação por meio do Sistema Cadastro Mainframe;
2. caso a pendência seja resolvida, adotar o procedimento descrito na alínea a.
Da Diligência Cadastral
Art. 7º O servidor fazendário deverá acertar com o requerente a data e a hora da diligência cadastral, oportunidade em que exigirá a apresentação dos documentos descritos no art. 4º.
Parágrafo único. A diligência não poderá ser realizada se pelo menos um dos sócios, o titular, o diretor ou o presidente ou respectivos procuradores, conforme o caso, não estiverem presentes no estabelecimento, devendo essas pessoas, ao final da diligência, conferirem as informações contidas na FAC-e e assiná-la.
Dos Procedimentos de Concessão, ou não, de Inscrição Cadastral
Art. 8º Após a diligência cadastral, a solicitação de cadastro poderá ser deferida ou indeferida, devendo o servidor:
I - em caso de indeferimento, acessar o Cadastro Eletrônico e informar o motivo.
II - em caso de deferimento, acessar o Sistema Cadastro Mainframe, marcar a opção deferimento de solicitação de cadastro, conferir endereços dos sócios e do contador e confirmar ou alterar os seguintes campos:
a) Regime de Recolhimento;
b) CNAE-Fiscal principal; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"b) CAE principal;"
c) CNAE-Fiscal secundário 1; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"c) CAE secundário;"
d) CNAE-Fiscal secundário 2; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"d) Tipo de Contribuinte;"
e) unidade auxiliar; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"e) Quantidade de Ufirce (quando se tratar de Regime Especial)."
f) CNAE-Fiscal principal para efeito de arrecadação e fiscalização; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
g) quantidade de UFIRCE's (quando se tratar de Regime Especial de Recolhimento). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Parágrafo único. Nesta fase, se indeferida a solicitação, caberá recurso voluntário, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativas ao recurso no caso de indeferimento de pleitos de inscrição cadastral.
Art. 9º Ao ser deferida a solicitação, o sistema irá gerar o número do CGF e as informações no arquivo de contribuintes, no de quadro societário (sócios, titular, diretor, presidente) e no de contador, constando, em arquivo estatístico, apenas os dados principais, como inscrição da Jucec, CNPJ, Razão Social, data e hora da solicitação.
Parágrafo único. Ao ser gerado o número do CGF, este permanecerá na situação de "não homologado", e, até que ocorra a sua homologação pelo diretor do Nexat, não poderá o contribuinte utilizá-lo para solicitar a impressão de documentos fiscais, realizar operações de circulação de mercadorias, ou para qualquer outra finalidade para a qual se exija inscrição no CGF.
Art. 10. O diretor do Nexat homologará o cadastramento mediante acesso ao Cadastro Eletrônico.
Art. 11. Homologado o cadastramento, o servidor que efetuou a diligência deverá arquivar:
I - a FAC-e devidamente assinada, conforme o caso, pelos sócios, titular, diretor, presidente ou procurador, por ele próprio e pelo diretor do Nexat;
II - a procuração, caso a FAC-e tenha sido assinada por procurador;
III - a cópia autenticada do contrato social da empresa, da declaração de firma individual ou da ata de assembléia; e
IV - a cópia do contrato de locação ou do registro do imóvel.
Da Impressão da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)
Art. 12. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) poderá ser impressa via Internet pelo interessado, por meio de senha eletrônica, mediante acesso ao endereço eletrônico da Sefaz.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte ou o contador não possuírem senha eletrônica, a FIC poderá também ser impressa mediante informação do número da solicitação e da inscrição na Jucec, ou, ainda, do número do CNPJ ou do número do CGF, caso em que o documento expedido terá validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação da inscrição.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Do Cancelamento da Solicitação de Inscrição
Art. 13. Desde que não tenha havido designação do servidor, o contribuinte poderá cancelar sua solicitação via Internet, caso em que o sistema a excluirá do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação, e, no campo "motivo", a mensagem "solicitação cancelada pelo requerente".
Da Resolução de Pendências
Art. 14. As informações registradas ou arquivadas na Jucec por meio dos atos constitutivos dos contribuintes são enviadas à Sefaz pela Sefaznet, devendo o contribuinte, em caso de pendências decorrentes de atraso no envio dessas informações ou de erros relacionados ao seu quadro societário ou natureza jurídica, resolvê-las junto àquele órgão.
Art. 15. Caso seja detectada pelo servidor alguma pendência na fase de saneamento ou na de diligência, o contribuinte deverá ser informado a fim de resolvê-la em até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação, após o que, sem que ocorra a regularização, o sistema excluirá a solicitação do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação e o motivo do cancelamento.
Parágrafo único. A regularização a que alude o caput só ocorrerá, para fins de continuidade do processo de análise da solicitação de inscrição, quando o erro que gerou a pendência tiver sido ocasionado pela Jucec, não permitindo o sistema a sua ocorrência, na hipótese de erro no preenchimento da FAC-e, caso em que a solicitação será indeferida conforme previsto no art. 6º, devendo o contribuinte efetuar uma nova solicitação.
Da Consulta de Dados e Acompanhamento da Solicitação no Cadastro Eletrônico
Art. 16. O Cadastro Eletrônico permitirá ao contribuinte consultar os dados digitados da sua solicitação de inscrição, como também acompanhar o andamento desta, mediante indicação do número da solicitação.
Parágrafo único. Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal, do Regime de Recolhimento e, na hipótese de Regime de Recolhimento Especial, a quantidade de UFIRCE's. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa nº 52, de 27.12.2002, DOE CE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Homologada a sua inscrição no CGF o contribuinte tomará ciência do número respectivo, do Código de Atividade Econômica (CAE), do Regime de Recolhimento e, na hipótese de regime de recolhimento especial da quantidade de Ufirces."
Da Consulta de Dados e Acompanhamento da Solicitação no Sistema Cadastro Mainframe
Art. 17. O Sistema Cadastro Mainframe disponibilizará as seguintes consultas de solicitação de inscrição:
I - dados do contribuinte, sócios, contadores;
II - acompanhamento da solicitação por órgão local, número de inscrição na Jucec, no CNPJ ou o da solicitação;
III - solicitações deferidas, indeferidas, com os respectivos motivos, ou canceladas.
Vigência
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2001.
Revogação
Art. 19. Fica revogada a alínea d do inciso II do art. 16 da Instrução Normativa nº 33, de 22 de março de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2001.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda