Instrução Normativa MAPA nº 50 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2007

Aprova as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere art. 2º, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008094/2006-39, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, anexas a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 93, de 14 de abril de 1982; nº 162, de 29 de junho de 1983; e nº 437, de 25 de novembro de 1985.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A importação e a exportação de sementes e de mudas obedecerá ao estabelecido nestas Normas.

§ 1º Todo material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda.

§ 2º Toda importação e exportação de material de multiplicação vegetal, para a qual não exista legislação específica, obedecerá ao estabelecido nestas Normas.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput ao material de multiplicação vegetal a ser exportado para fins experimentais.

Art. 2º A importação e a exportação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, mediante requerimento do interessado, conforme modelos estabelecidos nestas Normas.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui os materiais despachados via postal e aqueles transportados por passageiros em trânsito internacional.

Art. 3º A importação e a exportação de sementes e de mudas serão efetuadas por produtores, reembaladores ou comerciantes inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade de terceiro cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no RENASEM, sendo necessária a apresentação, além do estabelecido nestas Normas, de Declaração de Área para Plantio com Sementes ou Mudas Importadas, conforme modelo constante do Anexo III.

CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO

Art. 4º Toda importação de sementes e de mudas, uma vez atendida a legislação, observará as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 5º Somente poderão ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência do caput as espécies ou cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de reexportação, na forma do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

Art. 6º A autorização para importação de sementes ou de mudas de espécies ou de cultivares destinadas à realização de ensaios de VCU será solicitada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 1º As sementes ou mudas deverão estar em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica.

§ 2º Os ensaios de VCU das sementes ou mudas importadas, para as espécies ainda não contempladas pelo disposto no art. 15 da Lei nº 10.711, de 2003, poderão ser realizados independentemente da existência de critérios mínimos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 7º A importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação, será condicionada, além das demais exigências estabelecidas nestas normas, à apresentação de projeto técnico que contemple, no mínimo:

I - nome, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM do produtor responsável pela multiplicação;

II - local onde o material ficará armazenado até o plantio;

III - datas prováveis de plantio e de colheita e estimativa de produção;

IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

V - descritores da cultivar a ser produzida e, no caso de híbridos, dos seus progenitores; e

VI - país ou países destinatários da produção.

§ 1º Ressalvado o disposto em norma específica, deverão ser fornecidas, até 15 (quinze) dias após o plantio, as seguintes informações:

I - local de produção com roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde será realizada a produção; e

II - relação dos campos de produção de sementes, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo, ou documento de caracterização do viveiro de mudas ou unidade de propagação in vitro.

§ 2º A interrupção do processo de produção de sementes ou de mudas para reexportação, em qualquer de suas etapas, ou a impossibilidade de exportação do material produzido, deverá ser informada ao MAPA, que decidirá, quando for o caso, sua destinação, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º O importador preencherá eletronicamente o Licenciamento de Importação - LI, previsto no SISCOMEX, informando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;

II - sua atividade (produtor, comerciante ou reembalador);

III - a identificação do produto (se semente ou muda; espécie, nome científico e nome comum; cultivar; número de referência da cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, quando for o caso; categoria; e

quantidade, em quilograma, para sementes, ou unidade, para mudas);

IV - país de origem ou procedência;

V - via de transporte;

VI - finalidade da importação (produção de Sementes/Mudas, comercialização, reexportação, ensaios de VCU ou utilização);

VII - ponto de ingresso;

VIII - local de destino;

IX - local onde o material ficará armazenado para coleta da amostra;

X - local da quarentena, quando for o caso;

XI - se é organismo geneticamente modificado - OGM; e

XII - quando a importação ocorrer visando ensaios de VCU:

a) identificação do responsável pela condução dos ensaios (nome; CNPJ/CPF; endereço completo, incluindo município/UF e CEP; endereço eletrônico; telefone; e fax);

b) forma como o produto será introduzido (semente, muda, estaca, tubérculo, broto, unidade in vitro ou outra forma); e

c) justificativa técnica contendo no mínimo:

1. histórico de introduções anteriores semelhantes;

2. cronograma e número de introduções, quando mais de uma;

3. demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a necessidade para a aplicação (número de ensaios, número de repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio);

4. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo; e

5. datas prováveis de instalação;

d) quando se tratar de organismo geneticamente modificado - OGM, informar ainda:

1. a classificação do organismo geneticamente modificado;

2. os genes inseridos no organismo geneticamente modificado e suas funções; e

3. a metodologia utilizada na transformação.

Art. 9º O Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, emitido em duas vias, será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas, na unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o importador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:

I - procuração pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto; e

II - comprovação de Preço (CP) ou Fatura Pró-forma, original ou cópia.

Parágrafo único. Cada Requerimento de Autorização para Importação contemplará no máximo 50 (cinqüenta) itens, entre espécies ou cultivares.

Art. 10. Processo administrativo será constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata o art. 9º.

Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo importador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para importação.

Art. 11. O órgão técnico de sementes e mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer sobre a solicitação e a encaminhará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao órgão técnico de sanidade vegetal.

Parágrafo único. O parecer do órgão técnico de sementes e mudas será inserido no campo "EXIGÊNCIAS" do Licenciamento de Importação - LI.

Art. 12. O órgão técnico de sanidade vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar a solicitação e devolvê-la ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, indicando os requisitos fitossanitários necessários.

Parágrafo único. O parecer do órgão técnico de sanidade vegetal será inserido no campo "EXIGÊNCIAS" do Licenciamento de Importação - LI.

Art. 13. Quando forem constatadas pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 5 (cinco) dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise do processo.

§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.

Art. 14. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação, no próprio corpo do requerimento, e registrará a autorização do embarque no SISCOMEX.

§ 1º A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado para requerer a Anuência para Liberação Aduaneira.

§ 2º A autorização terá validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data de sua concessão.

Art. 15. A concessão da autorização de importação permitirá ao interessado requerer a isenção do imposto de importação junto ao órgão aduaneiro.

Art. 16. A Anuência para Liberação Aduaneira será concedida pela unidade descentralizada do MAPA na Unidade da Federação de ingresso ou, diretamente, no ponto de ingresso, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira, em duas vias, devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo IV;

II - Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação, conforme Anexos I e II;

III - Fatura Comercial - FC, original e cópia;

IV - quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

V - quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas ou documento equivalente, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

VI - Certificado Fitossanitário, original e cópia, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, atendendo aos requisitos fitossanitários indicados no Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação; e

VII - Termo de Depositário, em 2 (duas) vias, quando o produto vier a ser retirado da área alfandegária antes da amostragem.

Parágrafo único. Os resultados expressos no Boletim de Análise de Sementes devem atender aos padrões nacionais estabelecidos pelo MAPA, exceto quando se tratar de cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e de reexportação.

Art. 17. A Anuência para Liberação Aduaneira, concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, será concedida no próprio corpo do requerimento.

§ 1º O registro da anuência no SISCOMEX será efetuado no ponto de ingresso.

§ 2º A segunda via do requerimento será entregue ao interessado para desembaraço aduaneiro.

§ 3º No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a segunda via do requerimento será também utilizada como autorização de transporte.

§ 4º Feito o desembaraço aduaneiro, o importador ficará responsável pela guarda e manutenção dos produtos, como depositário, até que seja realizada a amostragem.

§ 5º Em caso de rechaço total ou parcial do produto, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.

Art. 18. Concluída a anuência referida no art. 17, a documentação constante do art. 16 deverá ser enviada à unidade descentralizada do MAPA que emitiu a Autorização de Importação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para ser juntada ao processo.

§ 1º Quando houver prescrição de quarentena para o material importado, o processo deverá ser encaminhado ao órgão técnico de defesa vegetal, dentro do mesmo prazo estabelecido no caput, para o acompanhamento da quarentena.

§ 2º Concluída a quarentena, o processo deverá ser devolvido ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 19. Quando as sementes ou mudas forem importadas de forma fracionada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o controle será feito no corpo do documento de autorização de importação;

II - deverão ser feitos tantos Requerimentos de Anuência para Liberação Aduaneira quantos forem necessários para completar o total autorizado, observando o prazo de validade da autorização de importação;

III - as quantidades fracionadas a serem recebidas deverão constar de cada Fatura Comercial, apresentada por ocasião do Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira; e

IV - a Autorização de Importação será cancelada para as quantidades não embarcadas dentro do prazo de validade previsto no requerimento.

Art. 20. Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos previstos na legislação de sementes e mudas, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária:

I - as sementes ou mudas importadas para fins de ensaios de VCU e de reexportação;

II - as sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório credenciado pela Associação Internacional de Análise de Sementes - ISTA, desde que os resultados expressos atendam aos padrões nacionais de sementes estabelecidos pelo MAPA; e

III - as mudas de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo MAPA.

Art. 21. A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Estação Aduaneira de Interior ou no local de destino do produto, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, conforme autorização expressa no Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira.

Parágrafo único. A coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 15, de 12 de julho de 2005.

Art. 22. A coleta de amostra de sementes ou de mudas, quando realizada no local de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:

I - a autoridade competente, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de destino do material, que se responsabilizará pela amostragem; e

II - o importador informará à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de destino do material, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto.

Art. 23. A unidade descentralizada do MAPA, de posse dos resultados das análises relativas aos parâmetros de identidade e qualidade, previstos nos padrões da espécie, encaminhará cópia dos Boletins de Análise à unidade descentralizada que emitiu a Autorização de Importação, que:

I - enviará uma via ao importador, com parecer da fiscalização, constando inclusive a sua liberação da condição de depositário quando for o caso.

II - anexará uma via ao processo de importação; e

III - adotará as medidas administrativas fiscais cabíveis.

§ 1º O importador poderá utilizar os resultados constantes do Boletim Oficial de Análise para fins de identificação e emissão de documentos do lote.

§ 2º Os resultados referentes às análises de diagnóstico fitossanitário serão anexados ao processo que originou a importação.

Art. 24. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO

Art. 25. A exportação de sementes ou de mudas deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas com o país importador.

Art. 26. A exportação da produção de sementes ou de mudas resultante da importação disciplinada no art. 7º, além das demais exigências estabelecidas nestas Normas, estará condicionada à apresentação de:

I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e

II - cópia do Projeto Técnico.

Art. 27. A reexportação de sementes ou de mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado suas características de identidade, qualidade e quantidade, estará condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação de:

I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e

II - informações que descrevam as operações realizadas, com a indicação das novas características de identidade, qualidade e quantidade, incluindo a quantidade e o destino do descarte, quando for o caso.

Art. 28. O Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, conforme modelo constante do Anexo V, em duas vias, será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o exportador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:

I - Atestado de Origem Genética; ou Certificado de Semente ou de Muda; ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda;

II - autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil; e

III - documentação exigida pela legislação ambiental, quando for o caso.

§ 1º As sementes e as mudas a serem reexportadas estão dispensadas da apresentação da documentação referida nos incisos I e II.

§ 2º Cada Requerimento de Autorização para Exportação contemplará no máximo 50 (cinqüenta) itens, entre espécies ou cultivares.

Art. 29. Processo administrativo será constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata o art. 28 e dos previstos nos arts. 26 e 27, conforme o caso.

Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo exportador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para exportação.

Art. 30. O órgão técnico de sementes e mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer sobre a solicitação e a encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao órgão técnico de sanidade vegetal.

Art. 31. O órgão técnico de sanidade vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar a solicitação e devolvê-la ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 32. Quando forem constatadas pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 5 (cinco) dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise do processo.

§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.

Art. 33. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a exportação, no próprio corpo do requerimento.

§ 1º A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado para desembaraço aduaneiro no ponto de saída.

§ 2º No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a segunda via do requerimento será também utilizada como autorização de transporte até o ponto de saída.

§ 3º A concessão da autorização terá a validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data da autorização.

Art. 34. O interessado solicitará, no ponto de saída, a emissão do Certificado Fitossanitário e da Autorização de Embarque, mediante requerimento acompanhado de:

I - cópia da fatura comercial ou da nota fiscal;

II - Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, constando a autorização de exportação;

III - mapa de produção contendo dados referentes à área plantada; área colhida; produção bruta e beneficiada de sementes, expressas em quilogramas ou em toneladas, ou produção de mudas, expressa em unidades; quantidade e destino do descarte, se houver, quando se tratar de reexportação; e

IV - original do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou documento equivalente, quando for o caso.

Art. 35. A autoridade competente do MAPA, responsável pela Autorização de Embarque, encaminhará à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa que autorizou a exportação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o embarque, cópia da referida autorização, cópia da fatura comercial ou da nota fiscal e o mapa de produção previsto no inciso III do art. 34.

Art. 36. Quando as sementes ou mudas forem exportadas de forma fracionada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o controle será feito no corpo do documento de autorização de exportação;

II - deverão ser feitas tantas solicitações de Autorização de Embarque quantas forem necessárias para completar o total autorizado, observando o prazo de validade da autorização de exportação;

III - as quantidades fracionadas a serem exportadas deverão constar de cada fatura comercial ou nota fiscal, apresentada por ocasião da solicitação de Autorização de Embarque; e

IV - a Autorização de Exportação será cancelada para as quantidades não embarcadas dentro do prazo de validade previsto no requerimento.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

(em 2 vias e, quando pessoa jurídica, em papel timbrado)

Ao Senhor

Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/ ____

IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR:

Nome: 
CNPJ/CPF: Inscrição no RENASEM nº: 
Atividade: Produtor Comerciante Reembalador Usuário 
Endereço: 
Telefone: Fax: Endereço eletrônico: 
Município/UF: CEP: 

O importador acima identificado requer autorização para a importação de sementes ou de mudas e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa.

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO:

Sementes Mudas Quantidade kg (semente) unidade (muda) Preço em moeda estrangeira 
Espécie (nome científico e comum) Cultivar nº Ref. no RNC Categoria  Moeda Valor 
       
       
       
       
       

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR OU EXPORTADOR:

Nome: 
Endereço: País: 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

País de origem ou procedência: Via de transporte: 
Finalidade da importação: ? Produção de Sementes/ Mudas Comercialização ? Reexportação Utilização 
Ponto de ingresso: Local de destino: 
Local onde o material ficará armazenado para coleta da amostra: 
Local da quarentena, quando for o caso: 
Organismo Geneticamente Modificado: SIM ? NÃO ? 
Licenciamento de Importação - LI no: 
Outras informações: 

ANEXOS

1. procuração pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto;

2. comprovação de Preço (CP) ou Fatura Pró-forma, original ou cópia;

3. declaração de área para plantio com sementes ou mudas importadas para uso próprio, quando a importação tiver a finalidade de utilização, em modelo próprio (Anexo III); e

4. projeto técnico, quando se tratar de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação.

Nestes Termos, pede deferimento.

_________________- UF,______________ de ________________de

___________________________________________________

Identificação e assinatura do requerente

RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA:

PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE SEMENTES E MUDAS

PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE SANIDADE VEGETAL

- É necessária a amostragem para fins de análise fitossanitária? sim não 
- Em caso afirmativo, poderá ser efetuada fora da área alfandegária? sim não 
- É necessária a prescrição de quarentena? sim não 
- Em caso afirmativo, poderá ser efetuada no local indicado pelo interessado? sim não 
- Em caso negativo, indicar o local: .......................................................................................................... 
Requisitos Fitossanitários necessários: 

? Autorizo a importação solicitada ? Denego a importação solicitada, pelos seguintes motivos: 
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº: 
Válida até: _____/ _____/ _________ 
Encaminhe-se para tratamento no SISCOMEX, visando AUTORIZAR EMBARQUE. 

____________- UF, ____________ de ___________ de __________

_____________________________________________

Identificação e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário

ANEXO II

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE VALOR DE CULTIVO E USO - VCU (em 2 vias e, quando pessoa jurídica, em papel timbrado)

Ao Senhor

Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/ ____

IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR:

Nome: 
CNPJ/CPF: Inscrição no RENASEM nº: 
Endereço: 
Telefone: Fax: Endereço eletrônico: 
Município/UF: CEP: 

O importador acima identificado requer autorização para a importação de sementes ou de mudas destinadas à realização de ensaios de VCU e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa.

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO:

Sementes Mudas Quantidade kg (semente) unidade (muda)Preço em moeda estrangeira 
Espécie (nome científico e nome comum) Linhagem/Cultivar  Moeda Valor 
     
     

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR OU EXPORTADOR:

Nome: 
Endereço: País: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DOS ENSAIOS DE VCU

Nome: 
CNPJ/CPF: Endereço eletrônico: 
Endereço: 
Telefone: Fax: 
Município/UF: CEP: 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

País de origem ou procedência: Via de transporte: 
Tipo de estrutura vegetal: semente estaca unidade in vitro muda tubérculo outra (citar) ..................... 
Finalidade do ensaio de VCU: inscrição no RNC outra (especificar) ........................... 
Ponto de ingresso: Local de destino: 
Local onde o material ficará armazenado para coleta da amostra: 
Local da quarentena, quando for o caso: 
Organismo Geneticamente Modificado: SIM ? NÃO ? 
Destino da produção resultante dos ensaios: 
Licenciamento de Importação - LI no: 
Outras informações: 

Anexos:

1. procuração pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto;

2. comprovação de Preço (CP) ou Fatura Pró-forma, original ou cópia;

3. justificativa técnica contendo no mínimo:

3.1. histórico de introduções anteriores semelhantes;

3.2. cronograma e número de introduções, quando mais de uma;

3.3. demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a necessidade para a aplicação (número de ensaios, número de repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio);

3.4. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo; e

3.5. datas prováveis de instalação.

4. quando se tratar de organismo geneticamente modificado - OGM, parecer conclusivo da CTNBio autorizando o evento e informar ainda:

4.1. a classificação do organismo geneticamente modificado;

4.2. os genes inseridos no organismo geneticamente modificado e suas funções; e

4.3. a metodologia utilizada na transformação.

Nestes Termos, pede deferimento.

__________________ - UF, _____________________ de _____________de ________

________________________________________

Identificação e assinatura do requerente

RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA:

PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE SEMENTES E MUDAS

PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE SANIDADE VEGETAL

- É necessária a amostragem para fins de análise fitossanitária? sim não 
- Em caso afirmativo, poderá ser efetuada fora da área alfandegária? sim não 
- É necessária a prescrição de quarentena? sim não 
- Em caso afirmativo, poderá ser efetuada no local indicado pelo interessado? sim não 
- Em caso negativo, indicar o local: .......................................................................................................... 
Requisitos Fitossanitários necessários: 

? Autorizo a importação solicitada Denego a importação solicitada, pelos seguintes motivos: 
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº:  
Válida até: _____/ _____/ _________  
Encaminhe-se para tratamento no SISCOMEX, visando AUTORIZAR EMBARQUE.  

___________________- UF, __________________ de ___________de ________

_______________________________

Identificação e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE ÁREA PARA PLANTIO COM SEMENTES OU MUDAS IMPORTADAS PARA USO PRÓPRIO

SAFRA: 
Nome do importador: CNPJ/CPF: 
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE: 
Nome: Área total (ha): 
Endereço: 
Município/UF: CEP: 
Telefone: Fax: Endereço eletrônico: 
Roteiro detalhado de acesso: 
Espécie Cultivar Quantidade de sementes (kg) ou de mudas (unidade) a ser importada Área (ha) a ser semeada ou plantada com o material importado 
    
    
    
    

Declaro estar ciente de que a utilização das sementes ou das mudas importadas, acima discriminadas, para fins diversos do informado nesta declaração constituirá infração de natureza grave, conforme o disposto no inciso I do art. 187 do Decreto nº 5.153, de 23.07.2004, e sujeitará o infrator às penalidades legais.

______________- UF, _______________de ___________de _______

_____________________________

identificação e assinatura do declarante ou seu representante legal

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PARA LIBERAÇÃO ADUANEIRA (em 2 vias e em papel timbrado, quando pessoa jurídica)

Ao Senhor

Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/ ____

IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR:

Nome: 
CNPJ/CPF: Inscrição no RENASEM nº: 
Atividade: Produtor Comerciante Reembalador Endereço: 
Telefone: Fax: Endereço eletrônico: 
Município/UF: CEP: 

O importador acima identificado requer anuência para liberação aduaneira de sementes ou mudas e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa.

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO:

Sementes Mudas Quantidade kg Embalagem Valor (moeda) 
Espécie (nome científico e nome comum) Cultivar Nº Ref. no RNC Categoria unidade Tipo Quantidade FOB CIF 
              Unitário Total   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
TOTAL FOB                   

IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR:

Nome: 
Endereço: País: 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

País de origem ou procedência: Via de transporte: 
Ponto de ingresso do produto: 
Finalidade da importação: 
Local onde o material ficará armazenado para coleta da amostra: 
Local da quarentena, quando for o caso: 
Autorização de Importação emitida pela SFA/ (UF) sob nº : 
Licenciamento de Importação - LI nº: 
Fatura Comercial nº: 
Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório credenciado pela ISTA : ? Sim ? Não 
Boletim de Análise de Sementes nº: de / / 
Certificado Fitossanitário nº: de / / , emitido por Outras informações:

ANEXOS

1. Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constado a Autorização de Importação;

2. Fatura Comercial - FC, original e cópia;

3. Boletim de Análise de Sementes, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência;

4. Boletim de Análise de Mudas ou documento equivalente, original e cópia, quando se tratar de mudas;

5. Descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que esta não esteja inscrita no RNC;

6. Certificado Fitossanitário, original e cópia, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador; e

7. Termo de Depositário, em 2 (duas) vias, para o produto que vier a ser retirado da área alfandegária, quando a amostragem for realizada no local de destino.

Nestes Termos, pede deferimento.

______________- UF, ____________de ______________de __________

_______________________________

Identificação e assinatura do requerente

RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA:

? De acordo, atende aos requisitos constantes da AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº: e LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO - LI Nº: Denego a liberação solicitada, pelos seguintes motivos: 
? Dispensado da coleta de amostra: ? análise fitossantiária ? análise qualidade  
? Coletar amostra: ? análise fitossanitária ? análise qualidade'  
Local da coleta: ? Ponto de ingresso ? Estação Aduaneira de Interior em ................. ? Local de destino, sito em ...............................  
ANUÊNCIA PARA LIBERAÇÃO ADUANEIRA Nº:  
Encaminhe-se para tratamento no SISCOMEX, visando  
? DEFERIMENTO ? INDEFERIMENTO  

________________ - UF, _________ de_________ de ____________

_____________________________

Identificação e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário

ANEXO V

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

(em 2 vias e em papel timbrado, quando pessoa jurídica)

Ao Senhor

Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA / ____

IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR:

Nome: 
CNPJ/CPF: Inscrição no RENASEM nº: 
Atividade: Produtor Comerciante Reembalador Endereço: 
Telefone: Fax: Endereço eletrônico: 
Município/UF: CEP: 

O exportador acima identificado requer autorização para exportar sementes ou mudas e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa.

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO:

Sementes Mudas Quantidade kg unidade Embalagem Valor (moeda) 
Espécie (nome científico e nome comum) Cultivar Categoria Tipo Quantidade Estrangeira R$ 
  Nome Nº Ref. no RNC Informar se é protegida ou não             
                   
                   
                   

FOB   
Documentos   
Frete   
Seguro   
TOTAL   

IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR:

Nome: 
Endereço: País: 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

País de origem ou procedência: Via de transporte:

Finalidade da exportação: Comercialização Experimental Declaração adicional:

Outras informações:

ANEXOS

1. Atestado de Origem Genética; ou Certificado de Semente ou de Muda; ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda; exceto quando a finalidade for experimental;

2. autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil;

3. Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou documento oficial equivalente, original e cópia;

4. documentação exigida pela legislação ambiental, quando se tratar de espécies da flora brasileira;

5. cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação, quando se tratar de reexportação;

6. mapa de produção contendo dados referentes à área plantada; área colhida; produção bruta e beneficiada de sementes (t) ou produção de mudas (unidade); quantidade e destino do descarte, quando se tratar de reexportação resultante de importação específica para este fim; e

7. informações que descrevam as operações realizadas, com a indicação das novas características de identidade; qualidade e quantidade; incluindo a quantidade e o destino do descarte, quando se tratar de reexportação resultante de importação de sementes ou de mudas internalizadas e submetidas a processo que tenha alterado suas características.

Nestes Termos, pede deferimento.

_______________- UF, _______ de _________ de _____________

_______________________________

Identificação e assinatura do requerente

RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA:

PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE SEMENTES E MUDAS

PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE SANIDADE VEGETAL

$ Autorizo a exportação solicitada Denego a exportação solicitada, pelos seguintes motivos: 
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº:  
Válida até: _____/_____/_________  
Encaminhe-se para tratamento no SISCOMEX, visando AUTORIZAR EMBARQUE  

_____________- UF, _______________de ___________de __________

____________________

Identificação e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário