Instrução Normativa SEF nº 50 de 30/11/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 dez 2010
Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando a Resolução Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009,
Considerando, também, a necessidade de atualizar procedimentos e regras cadastrais, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao caput do art. 2º:
"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
VI - na condição cadastral de microempreendedor individual - MEI, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, e:
a) que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
b) optante pelo Simples Nacional; e
c) não impedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
(...)" (AC)
II - os incisos III a VI ao art. 11:
"Art. 11. São dispensados de inscrição no CACEAL:
III - o revendedor ambulante localizado neste Estado que adquira mercadoria pelo sistema de marketing direto para comercialização de produtos porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, desde que atue somente nesta sistemática (Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000);
IV - o artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;
V - o contribuinte que confeccionar produto na sua própria casa residencial, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
VI - o estabelecimento do sistema penitenciário do Estado, na hipótese de saída de mercadorias prevista no item 40 da Parte I do Anexo I do RICMS." (AC)
III - o § 6º ao art. 14:
"Art. 14. O pedido de inscrição das pessoas jurídicas será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), observado, ainda, o previsto na legislação federal relativa ao CNPJ.
§ 6º O pedido de inscrição do MEI será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado no sítio do Portal do Empreendedor, disponível no endereço eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br, observado o disposto na Resolução Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual." (AC)
IV - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 23, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio ICMS nº 81/1993):
§ 2º Ao contribuinte cadastrado em outro Estado com atividade econômica de atacadista ou distribuidor poderá ser atribuída a inscrição na condição cadastral de substituto em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária das operações subsequentes em Alagoas.
§ 3º A inscrição na condição cadastral de substituto, de que trata o § 2º, dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do contribuinte que comprove atender, além das exigências dos incisos do caput, às seguintes:
I - tenha faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observada a média aritmética dos últimos seis meses;
II - seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 12 (doze) meses.
§ 4º Ao estabelecimento atacadista filial de fabricante, com atividade exclusiva de distribuição de mercadorias produzidas por estabelecimento de mesma titularidade, será concedida a inscrição como substituto mediante atendimento apenas das exigências de que tratam os incisos do caput, desde que a referida condição não resulte em potencial redução de arrecadação do imposto." (AC)
V - o parágrafo único ao art. 24:
"Da Documentação Relativa à Inscrição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual
Art. 24. A microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no CACEAL, ainda que não optante pelo Simples Nacional, deverá manter no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao fisco no ato de vistoria a que se refere o art. 33:
Parágrafo único. Ao MEI, para fins de concessão de inscrição estadual, não poderá ser exigido nenhum documento ou procedimento adicional ao requerido no processo de inscrição eletrônica, nos termos do art. 20 da Resolução CGSIM nº 16, de 2009."(AC)
VI - o inciso X ao art. 32:
"Art. 32. O pedido de inscrição será indeferido quando:
X - o titular ou sócio da empresa solicitante tiver sido titular ou sócio de estabelecimento comercial ou industrial que vendeu ou utilizou madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (Lei nº 6.841, de 23 de julho de 2007).
(...)." (AC)
VII - os incisos XXI e XXII e o § 2º, todos ao art. 49, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
XXI - o contribuinte vender ou utilizar madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (Lei nº 6.841, de 23 de julho de 2007);
XXII - o contribuinte adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º A inaptidão da inscrição, na hipótese do inciso XXII, implicará, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto;
b) vedação de pedido de inscrição de nova empresa de mesmo ramo de atividade;
II - ao responsável ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título, do estabelecimento penalizado, pertencer ao quadro administrativo como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, de empresa ou estabelecimento comercial que pretenda sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de novembro de 2010.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda