Instrução Normativa RE nº 50 DE 13/09/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2016

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IV do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 1.1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.3, conforme segue:

"a) instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum para atender zona rural que não esteja atendida pela Companhia Riograndense de Saneamento ou por qualquer rede pública de abastecimento de água, quando destinada à associação hídrica rural, inscrita no CNPJ, que seja formada por no mínimo 80% (oitenta por cento) de estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, desde que não haja comercialização da água;"

"1.1.3 - Para fins do disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, a associação hídrica rural em condições de receber energia elétrica com alíquota de 12% deverá apresentar, à unidade da Receita Estadual a qual se vincula:

a) a relação de todos os beneficiários que serão atendidos, onde conste, quais são os estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores;

b) comprovante de inscrição da associação no CNPJ;

c) o documento de Outorga de Direito de Uso da Água fornecido pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

d) a última Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica (NF/CEE) emitida em nome da associação.

1.1.3.1 - Após análise, se o pedido for procedente, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fará a inclusão da informação no sistema da SEFAZ/RS e fornecerá a declaração de atendimento de condições para recebimento de energia elétrica com alíquota de 12%, conforme modelo anexo (Anexo A-29), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a 2ª via, para o requerente juntamente com os documentos de que trata o subitem 1.1.3 que deverão ser mantidos pela associação até a renovação prevista no subitem 1.1.3.3.

1.1.3.2 - Qualquer alteração nas condições previstas no subitem 1.1.3 deverá ser comunicada à Receita Estadual e à empresa fornecedora de energia elétrica, no prazo de 30 dias contados da data da alteração.

1.1.3.3 - A declaração de atendimento de condições para recebimento de energia elétrica com alíquota de 12%, fornecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos com atualização da documentação apresentada."

2. Fica acrescentado o Anexo A-29 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO A-29

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA FAZENDA

RECEITA ESTADUAL

DECLARAÇÃO Nº _____________


Declaro, com base nos documentos apresentados, em conformidade com o disposto no Título I, Capítulo IV, 1.1.3, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998, que _____________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________, localizado na ___________________________________, em __________________________, atende as condições exigidas para receber energia elétrica com alíquota de 12%, de que trata o RICMS, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVI, relativamente à instalação de energia elétrica nº ________________.

Este documento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos a contar desta data.

______________________, ____ de _________ de 20__.

(carimbo e assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Estadual)