Instrução Normativa SEFAZ nº 51 de 28/06/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 jun 1995

Dá nova redação ao art. 13 da Instrução Normativa nº 151, de 18 de dezembro de 1992 e revoga a Instrução Normativa nº 156/1993.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a capacidade contributiva objetiva revelada pela aquisição do veículo novo zero quilômetro,

Considerando a evasão fiscal do IPVA, decorrente do primeiro licenciamento de veículo novo/zero Km. autorizado para aquele exercício, com a quitação da 1ª parcela,

Resolve:

Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa nº 151, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Em se tratando de veículo novo/zero Km. - primeiro licenciamento, a parcela Única deverá ser quitada na data do registro do veículo no Órgão de trânsito, desde que não exceda o prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão do documento fiscal de aquisição do veículo."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 156/1993.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda