Instrução Normativa DNRC nº 51 de 06/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1996
Institui modelo de Carteira de Exercício Profissional para titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 2 DE 05/12/2013):
O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando o disposto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.934/1994 e no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de fornecer ao titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa e ao agente auxiliar do comércio documento pelo qual a pessoa identificada comprove, para quaisquer efeitos, o exercício da atividade profissional;
Considerando a necessidade de atualizar as normas sobre Carteira de Exercício Profissional; e
Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
Resolve:
Art. 1º Instituir modelo anexo de cédula de Carteira de Exercício Profissional para tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro, administrador de armazém geral, titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil e de cooperativa registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a ser expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado ou se localizar a sede da empresa, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional decorrente do uso de outras tecnologias, observadas, no mínimo, as informações constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
§ 2º A Carteira de Exercício Profissional conterá número seqüencial próprio, em cada Junta Comercial.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3 cm de largura por 4 cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia autenticada do documento de identificação pessoal.
Art. 3º Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do prontuário da empresa ou do agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos anteriores.
Art. 4º Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao titular, mediante recibo.
Parágrafo único. Quando se tratar de tradutor público e intérprete comercial, após essa indicação no campo destinado ao exercício profissional, serão aditados os idiomas para os quais estiver habilitado.
Art. 5º A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.
§ 1º Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 3º O uso indevido da carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Art. 6º Em caso de extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, a ocorrência deverá ser comunicada pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios.
Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 7º A Junta Comercial manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.
Art. 8º A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. Quando não houver delegação de competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à coleta de assinaturas e à entrega ao titular.
Art. 9º Fica preservada a validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente à presente Instrução Normativa.
Art. 10. As Juntas Comerciais inutilizarão os impressos, em seu poder, do modelo anterior da Carteira de Exercício Profissional.
Art. 11. Esta Instrução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 9, de 9 de setembro de 1975.
GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR
ANEXO
1 - DIMENSÃO DA CÉDULA: Comprimento: 100,0 mm; largura 65,0 mm. 2 - PAPEL: Será usado o papel poleolefínico branco, também conhecido comercialmente como Teslin, ou equivalente. 3 - LAMINAÇÃO: A camada plástica deverá ser não laminável, ou seja, qualquer tentativa de adulteração implicará na completa destruição do documento. 4 - IMPRESSÃO: Armas da República, Ministério da, Indústria, do Comércio e do Turismo, Secretaria de Comércio e Serviços, Departamento Nacional de Registro do Comércio, nome da Junta Comercial, Carteira de Exercício Profissional Nº,/via: em preto; demais dizeres fixos: em azul; fundo: em azul claro off-set; tarja: em azul escuro.