Instrução Normativa DRP nº 51 de 17/08/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - Com fundamento no disposto nos Convs. ICMS 107 e 108/03 (DOU 17/12/03) e no Ato COTEPE/ICMS no 47/03 (DOU 19/12/03):
1. Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA:
a) fica excluída a sigla "SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis";
b) fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
SCANC | Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos deCombustíveis |
2. No Capítulo IX do Título I:
a) ficam revogados o subitem 3.1.3 e os itens 3.4 e 3.5.
b) é dada nova redação aos subitens 3.1.1 e 3.1.2, ao título do item 3.2, aos subitens 3.2.1 e 3.2.2 e ao "caput" do subitem 3.2.3, conforme segue:
"3.1.1 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Seção por transmissão eletrônica de dados.
3.1.1.1 - O disposto neste subitem deverá abranger também as informações relativas às operações internas.
3.1.2 - São obrigados a apresentar as informações:
a) o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador através do módulo SCANC-CONTRIBUINTE;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição, através do módulo SCANC-REFINARIA.
3.2 - Programa SCANC
3.2.1 - O programa SCANC e suas eventuais alterações ficarão disponíveis no endereço eletrônico na Internet www.scanc.sef.mg.gov.br e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados encontram-se no menu "ajuda" do programa.
3.2.2 - Os usuários deverão, no primeiro dia de cada mês, atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do programa.
3.2.3 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Conv. ICMS 3/99, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado a este Estado decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade da Federação remetente desse produto."
c) fica acrescentado o subitem 3.2.5, conforme segue:
"3.2.5 - A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, através de requerimento e demonstrativos previstos no Conv. ICMS 54/02, solicitar à Fiscalização de Tributos Estaduais o processamento dessas informações.
3.2.5.1 - Observar-se-á o disposto neste subitem na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido."
d) é dada nova redação aos subitens 3.3.3 e 3.3.4, conforme segue:
"3.3.3 - As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.
3.3.4 - Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos ANEXOS de Combustíveis", por meio do programa SCANC."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.
Júlio César Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual