Instrução Normativa DRP nº 51 de 30/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 114/04 (DOU 15/12/04), no Capítulo XVI do Título I:

a) a alínea "h" do subitem 3.8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"h) deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco"

b) a alínea "a" do subitem 3.16.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, sendo que no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, mais de um "Tipo de Receita" ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "Alíquota", "Tipo de Receita" e "CFOP" um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma NF, corresponderão aos valores totais da mesma;"

c) a alínea "g" do subitem 3.16-A.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) campo 10: para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos."

2. Com fundamento no Conv. ICMS 12/05 (DOU 05/04/05), no Capítulo XVI do Título I:

a) fica acrescentada a alínea "r" ao subitem 3.6.1, com a seguinte redação:

"r) nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros Tipo 54."

b) o campo 07 da tabela do item 3.9 passa a vigorar com a seguinte redação:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
"07
CST
Código da Situação tributária
3
32
34
X"

c) fica acrescentada a alínea "f" ao subitem 3.12.1, com a seguinte redação:

"f) os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros Tipo 61R."

d) o campo 06 da tabela do item 3.14 passa a vigorar com a seguinte redação:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
"06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
N"

3. Com fundamento no Conv. ICMS 15/05 (DOU 05/04/05), no Capítulo XVI do Título I:

a) os campos 04 e 11 a 13 da tabela do item 3.16-B passam a vigorar com a seguinte redação:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
"04
Natureza da Exportação
Preencher com:
1 - Exportação direta
2 - Exportação indireta
01
22
22
X"
"11
Reservado
Preencher com zeros
08
73
80
N
12
Data da averbação da Declaração de Exportação
Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador
06
89
94
N"

b) as alíneas "a" e "b" do subitem 3.16-B.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

b) deverá ser gerado um registro Tipo 85 para cada Declaração de Exportação averbada no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;"

c) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.16-C.1, conforme segue:

"a) este registro destina-se a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";"

4. Com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 61/05 (DOU 05/12/05):

a) no Capítulo III do Título I, é dada nova redação ao item 5.1, conforme segue:

"5.1 - Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XV, as empresas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 61/05, disponível na Internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/."

b) Fica revogado o Apêndice III.

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 1º de janeiro de 2005, quanto ao item 2, a 5 de abril de 2005, quanto ao item 3, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005, e, quanto ao item 4, aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 de dezembro de 2005.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.