Instrução Normativa DRP nº 51 de 01/09/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2008

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 65/08 (DOU 14/07/08), fica acrescentado o Capítulo XLIX com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLIX DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRA REALIZADA PELA MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 65/08, fica concedido, a partir de 14 de julho de 2008, nos termos deste Capítulo, regime especial à Medabil Sistemas Construtivos S/A, estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87, CEP 95340-000, no Município de Nova Bassano, neste Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 94.638.392/0006-77, e no CGC/TE sob o nº 207/0004613, para acobertar o trânsito de Máquina Ferfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados do Rio Grande do Sul, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco e de Sergipe.

1.2 - A NF emitida pela Medabil Sistemas Construtivos S/A deverá conter:

a) como destinatário a própria emitente da NF;

b) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição dos bens, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e a expressão "Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 65/08".

1.2.1 - Para acobertar o trânsito dos bens de que trata o item 1.1, a NF a que se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos referidos bens."

2. Com fundamento no Protocolo ICMS 67/08 (DOU 14/07/08), fica acrescentado o item 2.4 ao Capítulo VII com a seguinte redação:

"2.4 - Remessa de sementes de eucalipto promovida por produtor rural de São Paulo ou de Santa Catarina para industrialização, por encomenda, neste Estado (Prot. ICMS 67/08)

2.4.1 - Regras gerais

2.4.1.1 - Fica suspenso o pagamento do ICMS na remessa de sementes de eucalipto, a partir de 14 de julho de 2008, promovida por produtor rural estabelecido nos Estados de SP ou de SC, para fins de industrialização, por meio de processo de peletização, em estabelecimento industrial situado neste Estado.

2.4.1.2 - A suspensão prevista no subitem 2.4.1.1 fica condicionada:

a) ao retorno do produto industrializado para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;

b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

c) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.

2.4.2 - Documentos fiscais

2.4.2.1 - Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá NFP, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008".

2.4.2.2 - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

a) o valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - dados da NFP pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;

2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008".

2.4.2.3 - Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item, deverá ser indicado o número do Prot. ICMS 67/08."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.