Instrução Normativa SEFAZ nº 52 de 11/08/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 ago 1995
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995,
Resolve:
Art. 1º A utilização do crédito fiscal a que se refere a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, será efetuada conforme estabelece este ato normativo.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá, no final de cada período de apuração, emitir Nota Fiscal de Entrada, ou modelo 1 ou 1-A, individualizada conforme o produto, cujo valor deverá corresponder ao total das operações, com o destaque do imposto, calculado com base no respectivo percentual.
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo será escriturada no livro Registro de Entrada do emitente, nos campos Documento Fiscal e Operações com crédito do imposto, mencionando-se no campo Observações o número desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 1995.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda