Instrução Normativa DNRC nº 52 de 06/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1996
Dispõe sobre o cancelamento do registro de empresa mercantil inativa e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 72, de 28.12.1998, DOU 04.01.1999.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 60 da Lei nº 8.934/94; nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, bem como à paralisação temporária das atividades de empresa mercantil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas mercantis - CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:
Art. 1º. A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.
§ 1º. Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo "Comunicação de Funcionamento", em anexo, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
§ 2º. Na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período, para efeitos da comunicação de que trata este artigo, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
Art. 2º. A Junta Comercial, como procedimento preliminar, deverá dar ampla divulgação do processo de cancelamento, através dos meios de comunicação e outros que possibilitem o atingimento do público alvo, com antecedência mínima de sessenta dias da notificação prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. A Junta Comercial, identificando empresa que no período de dez anos não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento"ou da competente alteração.
Art. 4º. A empresa mercantil que não atender à notificação, conforme disposto no artigo anterior, será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial.
§ 1º. A Junta Comercial processará e arquivará no prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.
§ 2º. O cancelamento será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 3º. A Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
§ 4º. A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Art. 5º. A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por ano, proceder ao cancelamento de registros de empresas consideradas inativas.
Parágrafo único. A qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido qualquer arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.
Art. 6º. A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Parágrafo único. A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido.
Art. 7º. Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", modelo anexo, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser assinada pelo titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal.
Art. 8º. A Junta Comercial decidirá pela criação de arquivo independente, contendo os prontuários das empresas mercantis que tiveram seus registros cancelados, nos termos desta Instrução Normativa, e das extintas.
Art. 9º. A Junta Comercial, a fim de manter atualizado o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, poderá promover o recadastramento das empresas nela registradas, mediante arquivamento de ato de alteração de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, conforme o caso, observada a natureza do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR"