Instrução Normativa DRP nº 52 de 25/08/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 ago 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Capítulo VIII do Título I:
1. A alínea "b" do subitem 1.1.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) em outras hipóteses que as não previstas na alínea anterior, relativamente a solicitações efetuadas até 25/12/04:
1 - até o limite de R$ 100.000,00 por mês; ou
2 - acima do limite de R$ 100.000,00 por mês, mediante requerimento formulado ao Diretor da Receita Estadual, e desde que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma e que seja efetuado, por ocasião da solicitação, pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor a ser transferido."
2. O subitem 1.1.1.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.1.1 - Para efeitos das transferências de que trata as alíneas "b" do subitem 1.1.1, o limite de R$ 100.000,00 por mês será considerado em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte."
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual