Instrução Normativa DRP nº 52 de 18/07/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento nos Prots. ICMS 10/03 (DOU 09/04/03) e 21/03 (DOU 15/10/03):

a) fica acrescentado o Capítulo XLV ao Título I com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLV

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)

(RICMS, Livro II,art. 223, § 4º)

1.0 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 10/03, de 04/04/03 (DOU 09/04/03), foi criado, no âmbito das unidades da Federação signatárias do referido protocolo, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

1.2 - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via Internet, com o acesso mediante o uso de senha.

2.0 - PASSE FISCAL INTERESTADUAL

2.1 - O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C-11, em 2 (duas) vias, pela unidade da Federação signatária do protocolo ou por contribuinte autorizado nela localizado, para as mercadorias relacionadas no Apêndice XXX, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará sob a guarda da unidade da Federação signatária responsável pela emissão;

b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

2.2 - Nos casos de lançamento de ofício, se necessário, a unidade da Federação poderá solicitar, por intermédio do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade da Federação emitente.

2.3 - Emitido o PFI, as unidades da Federação por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

2.3.1 - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.

2.4 - Após a emissão do PFI por qualquer das unidades da Federação signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.

2.4.1 - Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

2.5 - A baixa do PFI deverá ser efetuada:

a) na unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) na última unidade da Federação signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação nãosignatária.

2.6 - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

a) pela unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;

b) por qualquer outra unidade da Federação signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território."

b) ficam acrescentados o Apêndice XXX e o Anexo C-11, apensos a esta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

APÊNDICE XXX - RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Título I, Capítulo XLV, 2.1)

ITEM/SUBITEM
NBM/SH-NCM
MERCADORIA
1
 
Açúcar
2
 
Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel
3
 
Gasolina e óleo diesel
4
 
Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja
5
 
Leite em pó
6
 
Carne bovina, resfriada ou congelada e charque
7
 
Farinha de trigo
8
 
Cigarro
9
 
Arroz
10
 
Madeira
11
 
Cimento
12
 
Feijão
13
 
Óleo comestível
14
 
Couro bovino
15
 
Frango resfriado ou congelado
16
 
Medicamentos
17
 
Tecidos
18
 
Solventes, a seguir relacionados:
18.1
2707.10.00
Benzol (benzenos)
18.2
2707.20.00
Tolenol (tolueno)
18.3
2707.30.00
Xilol (xilenos)
18.4
2707.40.00
Naftaleno
18.5
2707.50.00
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superiorou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86
18.6
2710.11.10
Hexano comercial
18.7
2710.11.30
Aguarrás mineral ("white spirit")
18.8
2710.11.49
Outras naftas
18.9
2710.19.19
Outros querosenes
18.10
2901.10.00
Hidrocarbonetos acíclicos saturados
18.11
2902.11.00
Cicloexano
18.12
2902.19
Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos
18.13
2902.20.00
Benzeno
18.14
2902.30.00
Tolueno
18.15
2902.4
Xilenos
18.16
3814.00.00
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreeendidos em outras posições

ANEXO C-11 - Passe Fiscal Interestadual - Protocolo ICMS 10/03