Instrução Normativa AGEFIS nº 52 de 02/01/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jan 2012
Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para revisão de lançamento e reconhecimento de benefícios fiscais.
O Diretor Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II, V e VI da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008,
Resolve:
Art. 1º O pedido de Revisão de Lançamento das taxas, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, deve ser apresentado por escrito, em modelo de formulário próprio, instruído com fotocópias registradas em cartório do DF ou atestadas por servidor da AGEFIS com o carimbo "CONFERE COM O ORIGINAL" dos seguintes documentos:
I - do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
b) cartão de identificação do contribuinte - CPF, e;
c) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
II - do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1. contrato social e última alteração contratual ou estatutária;
2. cartão de identificação de contribuinte - CNPJ;
3. auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
b) do sócio-gerente ou responsável, no caso de microempresa:
1. carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
2. cartão de identificação do contribuinte - CPF.
III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração particular sem firma reconhecida acompanhada da carteira de identidade ou CNH e CPF do representante legal;
b) procuração particular com firma reconhecida;
c) procuração pública.
IV - da comprovação do fato em REVISÃO:
a) todas as informações documentais necessárias para o esclarecimento do requerimento e elucidação dos dados para o deferimento.
§ 1º As procurações deverão ser específicas, para AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
§ 2º As procurações lavradas ou com firmas reconhecidas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios do Distrito Federal.
Art. 2º O pedido de Isenção de Taxa, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu art. 19, que trata da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, será instruído com:
I - qualificação do interessado, nos termos do art. 1º.
II - das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado no Diário Oficial.
III - das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV - dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral.
V - das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei:
a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, atualizados;
b) Atestado de Pleno Funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do DF e Territórios, atualizado.
VI - das microempresas referentes ao primeiro ano de sua criação:
a) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal;
c) na hipótese de empresa nova, que não possua ainda comprovante de rendimentos, deverá ser apresentada a Declaração de Enquadramento de ME emitida pela Junta Comercial do DF;
d) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF.
Parágrafo único. A isenção para as microempresas definida na Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, restringe-se somente ao primeiro ano de sua criação, relativo ao exercício em que foi constituída.
VII - dos feirantes:
a) autorização, permissão ou concessão de uso, celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte - CPF.
VIII - dos ambulantes
a) autorização, permissão ou concessão de uso celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte - CPF.
IX - dos templos de qualquer culto:
a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão de direito real de uso nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que substitua este último;
b) Estatuto de criação ou documento equivalente.
X - das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
b) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
XI - dos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
a) declaração informando que o evento é sem fins lucrativos e o local onde será realizado;
b) comprovante de endereço para correspondência.
Art. 3º O pedido de Isenção de Taxa, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu art. 27, que trata da Taxa de Execução de Obras - TEO, será instruído com:
I - qualificação do interessado, nos termos do art. 1º.
II - das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado em Diário Oficial;
c) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
III - das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
IV - dos Partidos Políticos:
a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
V - das obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas:
a) lei que reconhece o interesse histórico, cultural ou ecológico do imóvel;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
VI - das obras executadas por imposição do Poder Público:
a) documento que comprove a imposição do Poder Público;
b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.
VII - dos templos de qualquer culto:
a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão de direito real de uso nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que substitua este último;
b) Estatuto de criação ou documento equivalente.
VIII - do beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) declaração informando não possuir outro imóvel.
IX - das obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) declaração informando que tipo de obra está sendo realizada.
X - das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
b) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
Art. 4º O pedido de Parcelamento Administrativo será instruído de acordo com o art. 4º do Decreto nº 33.239, de 04 de outubro de 2011.
Art. 5º A AGEFIS poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para comprovação dos benefícios.
Art. 6º A AGEFIS só receberá e protocolizará os requerimentos relativos à Coordenação de Receita que possuírem a documentação mencionada nos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os requerimentos anteriores, já protocolizados, que divergem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos com a documentação necessária para sua adequação à presente norma.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GLEISTON MARCOS DE PAULA
Diretor Presidente
EDUARDO BARBOSA MOREIRA
Diretor Presidente Adjunto