Instrução Normativa RE nº 52 DE 30/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2021
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (D.O.E 30.10.1998):
1. No Capítulo LXXVIII do Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.1 - No último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção deve ser estornado o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias de todos os estabelecimentos, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a".
1.1.1 - Consideram-se mercadorias, para os efeitos deste Capítulo, os insumos, os produtos prontos e os produtos em elaboração.
b) ficam renumerados os itens 2.2 a 2.6 para, respectivamente, subitens 2.2.1 a 2.2.5, mantida a redação de suas correspondentes alíneas e números.
c) fica renumerado o item 2.1 para 2.2 e fica acrescentado o item 2.1, com a seguinte redação:
2.1 - O valor do imposto a pagar referente ao estorno do valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos.
d) é dada nova redação ao subitem 2.2.3, conforme segue:
2.2.3 - Da apuração em separado não poderá resultar saldo credor, encerrando-se no mesmo mês de sua apuração, ainda que existam benefícios fiscais referidos na alínea "a" do subitem 2.2.1 em valor superior ao valor devido e apurado no período.
e) no subitem 2.2.5 é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "a.1", "b.1" e "c.1", mantidas respectivamente as demais alíneas, conforme segue:
2.2.5 - O valor apurado separadamente conforme item 2.2 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, considerando:
a.1) imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 20. A diferença (R$ 16) deverá ser informada como valor do imposto devido, vencimento previsto no Item I da Seção I do Apêndice III do RICMS, correspondente ao cálculo: (R$ 20 - R$ 4);
b.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 2. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 2, relativo ao cálculo: (R$ 2 - R$ 4), correspondendo a saldo credor;
c.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de R$ 7. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 11, relativo ao cálculo: (-R$ 7 - R$ 4), correspondendo a saldo credor;
f) ficam alteradas as alíneas "b", "c" e "j" do item 3.1, conforme segue:
b) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "aw", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;
c) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "d", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "ax", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;
j) registro E116, contendo nos campos 03 (VL_OR), 04 (DT_VCT) e 05 (COD_REC) as informações previstas respectivamente para o imposto apurado em separado, para a data de vencimento da obrigação, e para o código de receita previsto no subitem 2.2.2.
g) fica acrescentada a Seção 4.0, conforme segue:
4.0 - ENCERRAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXII E RETORNO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL
4.1 - No final do último dia em que estiver sujeita à sistemática de tributação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, a empresa deverá proceder ao inventário do estoque das mercadorias, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo efetuar o crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias inventariadas no primeiro dia do mês subsequente, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, parte final.
4.2 - Na hipótese de desistência voluntária da sistemática, a empresa deverá formalizar esta opção no "site" da Receita Estadual, http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, observado o prazo definido no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 07.
4.3 - A partir do momento em que não estiver mais sujeita à sistemática, a empresa deverá seguir o regime de tributação normal, se a outro não estiver submetida.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.