Instrução Normativa GSF nº 522 de 20/12/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jan 2002

Regulamenta o Concurso de Prognóstico Numérico, denominado Sonho Premiado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, e no inciso III do art. 4º do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, e considerando o que consta no processo nº 20440324/2001, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DO SONHO PREMIADO

Art. 1º Fica normatizado nos termos desta instrução a modalidade de loteria por concurso de prognóstico numérico denominado Sonho Premiado.

Art. 2º O Concurso de Prognóstico Numérico - Sonho Premiado, consiste na indicação pelo apostador de prognósticos numéricos, prêmios e valores desejados de acordo com cotação nominativa para esse fim estabelecida.

Art. 3º A modalidade lotérica Sonho Premiado tem as seguintes denominações:

I - em Algarismos:

a) Milhar - quando indicado pelo apostador de 4 algarismos entre 0000 a 9999 nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

b) Milhar Invertida - quando indicado pelo apostador de 4 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, (1º, 2º. 3º, 4º e 5º), e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

c) Centena - quando indicado pelo apostador de 3 algarismos de 000 a 999, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

d) Centena Invertida - quando indicado pelo apostador de 3 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

II - em agrupamentos conforme a seguinte tabela e denominações respectivas:

DEZENAS
GRUPOS CORRESPONDENTES
01
02
03
04
1
05
06
07
08
2
09
10
11
12
3
13
14
15
16
4
17
18
19
20
5
21
22
23
24
6
25
26
27
28
7
29
30
31
32
8
33
34
35
36
9
37
38
39
40
10
41
42
43
44
11
45
46
47
48
12
49
50
51
52
13
53
54
55
56
14
57
58
59
60
15
61
62
63
64
16
65
66
67
68
17
69
70
71
72
18
73
74
75
76
19
77
78
79
80
20
81
82
83
84
21
85
86
87
88
22
89
90
91
92
23
93
94
95
96
24
97
98
99
00
25

a) Jogo de Grupo - quando indicado pelo apostador de um Grupo (de 1 a 5), nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos;

b) Dupla de Grupos - quando indicado pelo apostador de 2 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

c) Terno de Grupos - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

III - em Dezenas:

a) Dezena - quando indicado pelo apostador de 2 algarismos de 00 a 99, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

b) Dezena Invertida - quando indicado pelo apostador de 2 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

c) Dupla de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 2 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

d) Terno de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio.

Art. 4º A cotação nominativa para cada modalidade especificada deve ser multiplicada pelo valor apostado na forma da tabela abaixo:

Modalidades
Valores de Apostas em R$
Cotação x Valor Apostado
 
Mínimo
Máximo
1º Prêmio
1º ao 5º Prêmio
Milhar
0,10
10,00
5.000
1.000
Centena
0,10
50,00
500
100
Grupo
0,10
50,00
15
3
Dupla de Grupos
0,10
50,00
-
16
Terno de Grupos
0,10
50,00
-
120
Dezena
0,10
50,00
50
10
Dupla de Dezenas
0,10
50,00
-
250
Terno de Dezenas
0,10
10,00
-
5000
Repasse de Grupos
0,10
50,00
-
80
R. de Grupos 1º/2º
0,10
50,00
-
160

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A Superintendência de Loterias - SUL, e o Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual são os responsáveis pela execução dos serviços de controle, regulação, supervisão e fiscalização, desta modalidade lotérica.

CAPÍTULO III - DAS RECEITAS BRUTAS E LÍQUIDAS

Art. 6º As apostas devem ser efetivadas nos terminais eletrônicos e transmitidas a um computador central, constituindo em arrecadação bruta, o valor total em dinheiro das apostas.

Art. 7º A importância devida pela concessionária da exploração do serviço de loteria e congênere deve ser apurada por período não superior ao mês civil.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Concessionária deve repassar ao Fundo Social de Loterias - FUNLOT - o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado, após deduzidos os valores correspondentes ao F.R.T (prêmios e impostos), mediante a utilização de documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DOS BILHETES E DAS APOSTAS

Art. 8º O bilhete da aposta é emitido em papel específico, por terminal eletrônico, com as seguintes informações:

I - identificação da loteria;

II - nome do concurso de prognósticos numéricos;

III - número do bilhete;

IV - data e horário da aposta;

V - número do concurso;

VI - modalidade;

VII - prêmios;

VIII - prognósticos;

IX - valor por aposta;

X - valor total;

XI - código de validação.

Art. 9º Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação "on-line" ou via serial através de concentradores, com o objetivo do monitorar todas as informações relativas a:

I - contabilização de apostas e da premiação;

II - segurança operacional dos terminais;

III - manutenção dos terminais;

IV - recebimento e divulgação dos números sorteados.

Art. 10. Aposta é o ato pelo qual o apostador seleciona suas opções conforme indicado no art. 8º com os números contidos no mesmo impresso.

Art. 11. Aos Postos de Venda é vedado o registro de apostas feitas por menores de 18 (dezoito) anos, bem como o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação.

Parágrafo único. Será responsabilizado, civil e criminalmente, o responsável pelo Posto de Venda que não observar a vedação mencionada no caput deste artigo.

CAPÍTULO V - DOS SORTEIOS, DA FREQÜÊNCIA DE ACERTOS E DA PREMIAÇÃO

Art. 12. Os sorteios do Sonho Premiado devem ser abertos ao público e realizados de Segunda a Sábado nos horários de 11:00h e 18:00h e, aos domingos, às 18:00 horas.

§ 1º O sorteio consiste na extração de 1 (um) resultado onde devem ser utilizados 4 globos, contendo bolas iguais numeradas de 0 a 9, destinados a UNIDADE, DEZENA, CENTENA E MILHAR, começando da direita para a esquerda, por rodada.

§ 2º Os resultados das rodadas correspondem:

I - da primeira rodada, ao 5º prêmio;

II - da segunda rodada, ao 4º prêmio;

III - da terceira rodada, ao 3º prêmio;

IV - da quarta rodada, ao 2º prêmio;

V - da quinta rodada, ao 1º prêmio.

§ 3º Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos coincidentes com os números sorteados.

§ 4º No sorteio é obrigatória a presença de um fiscal da Superintendência de Loterias, a quem compete a lavratura da ata respectiva.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO PRÊMIO

Art. 13. O pagamento do prêmio deve ser feito mediante apresentação e entrega pelo apostador, na sede da agência lotérica, no ponto de venda ou Instituição Bancária a ser designada, do respectivo cupom, após verificada a sua autenticidade.

§ 1º O prêmio cujo valor for igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais), deve ser pago na sede da concessionária de serviços lotéricos, ficando condicionada à identificação do apostador e ao fornecimento de um protocolo de premiação contendo as seguintes informações:

I - número seqüência do bilhete;

II - data;

III - inscrição do premiado no CPF/MF;

IV - nome do ganhador;

V - endereço;

VI - valor do prêmio resgatado.

§ 2º O ganhador pode solicitar, independentemente do valor do prêmio, ao revendedor ou à instituição bancária designada o recibo de premiação, desde que sujeita a tributação de Imposto de Renda na Fonte.

Art. 14. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio e quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 1º Interrompem a prescrição:

I - citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação;

II - a entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela concessionária;

III - os valores correspondentes aos prêmios prescritos devem ser revertidos para o FUNLOT.

§ 2º Ao bilhete de premiação roubado, furtado ou extraviado aplica-se a legislação relativa à Ação de Recuperação de Título ao Portador.

CAPÍTULO VII - DOS REVENDEDORES

Art. 15. O credenciamento dos agentes lotéricos deve ser feito junto a Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Por ocasião das prestações de contas, a concessionária deve apresentar os seguintes relatórios:

I - relatório geral de apostas no período;

II - relatório de prêmios pagos, isentos de I.R. e sujeitos ou sujeitos ao Imposto de Renda.;

III - bilhetes premiados para conferência.

Art. 17. A Superintendência de Loterias fica autorizada a baixar os atos normativos complementares para a implementação, execução e operacionalização da modalidade de concurso de prognóstico de que trata esta instrução.

Art. 18. Aplicam-se a esta modalidade de loteria Sonho Premiado as demais normas estaduais relacionadas à exploração do serviço de loteria art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda