Instrução Normativa GSF nº 522 de 20/12/2001
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jan 2002
Regulamenta o Concurso de Prognóstico Numérico, denominado Sonho Premiado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, e no inciso III do art. 4º do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, e considerando o que consta no processo nº 20440324/2001, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I - DO SONHO PREMIADOArt. 1º Fica normatizado nos termos desta instrução a modalidade de loteria por concurso de prognóstico numérico denominado Sonho Premiado.
Art. 2º O Concurso de Prognóstico Numérico - Sonho Premiado, consiste na indicação pelo apostador de prognósticos numéricos, prêmios e valores desejados de acordo com cotação nominativa para esse fim estabelecida.
Art. 3º A modalidade lotérica Sonho Premiado tem as seguintes denominações:
I - em Algarismos:
a) Milhar - quando indicado pelo apostador de 4 algarismos entre 0000 a 9999 nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
b) Milhar Invertida - quando indicado pelo apostador de 4 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, (1º, 2º. 3º, 4º e 5º), e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Centena - quando indicado pelo apostador de 3 algarismos de 000 a 999, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
d) Centena Invertida - quando indicado pelo apostador de 3 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
II - em agrupamentos conforme a seguinte tabela e denominações respectivas:
DEZENAS | GRUPOS CORRESPONDENTES | ||||||
01 | 02 | 03 | 04 | 1 | |||
05 | 06 | 07 | 08 | 2 | |||
09 | 10 | 11 | 12 | 3 | |||
13 | 14 | 15 | 16 | 4 | |||
17 | 18 | 19 | 20 | 5 | |||
21 | 22 | 23 | 24 | 6 | |||
25 | 26 | 27 | 28 | 7 | |||
29 | 30 | 31 | 32 | 8 | |||
33 | 34 | 35 | 36 | 9 | |||
37 | 38 | 39 | 40 | 10 | |||
41 | 42 | 43 | 44 | 11 | |||
45 | 46 | 47 | 48 | 12 | |||
49 | 50 | 51 | 52 | 13 | |||
53 | 54 | 55 | 56 | 14 | |||
57 | 58 | 59 | 60 | 15 | |||
61 | 62 | 63 | 64 | 16 | |||
65 | 66 | 67 | 68 | 17 | |||
69 | 70 | 71 | 72 | 18 | |||
73 | 74 | 75 | 76 | 19 | |||
77 | 78 | 79 | 80 | 20 | |||
81 | 82 | 83 | 84 | 21 | |||
85 | 86 | 87 | 88 | 22 | |||
89 | 90 | 91 | 92 | 23 | |||
93 | 94 | 95 | 96 | 24 | |||
97 | 98 | 99 | 00 | 25 |
a) Jogo de Grupo - quando indicado pelo apostador de um Grupo (de 1 a 5), nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos;
b) Dupla de Grupos - quando indicado pelo apostador de 2 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Terno de Grupos - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
III - em Dezenas:
a) Dezena - quando indicado pelo apostador de 2 algarismos de 00 a 99, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
b) Dezena Invertida - quando indicado pelo apostador de 2 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Dupla de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 2 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
d) Terno de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio.
Art. 4º A cotação nominativa para cada modalidade especificada deve ser multiplicada pelo valor apostado na forma da tabela abaixo:
Modalidades | Valores de Apostas em R$ | Cotação x Valor Apostado | ||||
| Mínimo | Máximo | 1º Prêmio | 1º ao 5º Prêmio | ||
Milhar | 0,10 | 10,00 | 5.000 | 1.000 | ||
Centena | 0,10 | 50,00 | 500 | 100 | ||
Grupo | 0,10 | 50,00 | 15 | 3 | ||
Dupla de Grupos | 0,10 | 50,00 | - | 16 | ||
Terno de Grupos | 0,10 | 50,00 | - | 120 | ||
Dezena | 0,10 | 50,00 | 50 | 10 | ||
Dupla de Dezenas | 0,10 | 50,00 | - | 250 | ||
Terno de Dezenas | 0,10 | 10,00 | - | 5000 | ||
Repasse de Grupos | 0,10 | 50,00 | - | 80 | ||
R. de Grupos 1º/2º | 0,10 | 50,00 | - | 160 |
Art. 5º A Superintendência de Loterias - SUL, e o Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual são os responsáveis pela execução dos serviços de controle, regulação, supervisão e fiscalização, desta modalidade lotérica.
CAPÍTULO III - DAS RECEITAS BRUTAS E LÍQUIDASArt. 6º As apostas devem ser efetivadas nos terminais eletrônicos e transmitidas a um computador central, constituindo em arrecadação bruta, o valor total em dinheiro das apostas.
Art. 7º A importância devida pela concessionária da exploração do serviço de loteria e congênere deve ser apurada por período não superior ao mês civil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Concessionária deve repassar ao Fundo Social de Loterias - FUNLOT - o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado, após deduzidos os valores correspondentes ao F.R.T (prêmios e impostos), mediante a utilização de documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DOS BILHETES E DAS APOSTASArt. 8º O bilhete da aposta é emitido em papel específico, por terminal eletrônico, com as seguintes informações:
I - identificação da loteria;
II - nome do concurso de prognósticos numéricos;
III - número do bilhete;
IV - data e horário da aposta;
V - número do concurso;
VI - modalidade;
VII - prêmios;
VIII - prognósticos;
IX - valor por aposta;
X - valor total;
XI - código de validação.
Art. 9º Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação "on-line" ou via serial através de concentradores, com o objetivo do monitorar todas as informações relativas a:
I - contabilização de apostas e da premiação;
II - segurança operacional dos terminais;
III - manutenção dos terminais;
IV - recebimento e divulgação dos números sorteados.
Art. 10. Aposta é o ato pelo qual o apostador seleciona suas opções conforme indicado no art. 8º com os números contidos no mesmo impresso.
Art. 11. Aos Postos de Venda é vedado o registro de apostas feitas por menores de 18 (dezoito) anos, bem como o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação.
Parágrafo único. Será responsabilizado, civil e criminalmente, o responsável pelo Posto de Venda que não observar a vedação mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO V - DOS SORTEIOS, DA FREQÜÊNCIA DE ACERTOS E DA PREMIAÇÃOArt. 12. Os sorteios do Sonho Premiado devem ser abertos ao público e realizados de Segunda a Sábado nos horários de 11:00h e 18:00h e, aos domingos, às 18:00 horas.
§ 1º O sorteio consiste na extração de 1 (um) resultado onde devem ser utilizados 4 globos, contendo bolas iguais numeradas de 0 a 9, destinados a UNIDADE, DEZENA, CENTENA E MILHAR, começando da direita para a esquerda, por rodada.
§ 2º Os resultados das rodadas correspondem:
I - da primeira rodada, ao 5º prêmio;
II - da segunda rodada, ao 4º prêmio;
III - da terceira rodada, ao 3º prêmio;
IV - da quarta rodada, ao 2º prêmio;
V - da quinta rodada, ao 1º prêmio.
§ 3º Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos coincidentes com os números sorteados.
§ 4º No sorteio é obrigatória a presença de um fiscal da Superintendência de Loterias, a quem compete a lavratura da ata respectiva.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO PRÊMIOArt. 13. O pagamento do prêmio deve ser feito mediante apresentação e entrega pelo apostador, na sede da agência lotérica, no ponto de venda ou Instituição Bancária a ser designada, do respectivo cupom, após verificada a sua autenticidade.
§ 1º O prêmio cujo valor for igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais), deve ser pago na sede da concessionária de serviços lotéricos, ficando condicionada à identificação do apostador e ao fornecimento de um protocolo de premiação contendo as seguintes informações:
I - número seqüência do bilhete;
II - data;
III - inscrição do premiado no CPF/MF;
IV - nome do ganhador;
V - endereço;
VI - valor do prêmio resgatado.
§ 2º O ganhador pode solicitar, independentemente do valor do prêmio, ao revendedor ou à instituição bancária designada o recibo de premiação, desde que sujeita a tributação de Imposto de Renda na Fonte.
Art. 14. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio e quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º Interrompem a prescrição:
I - citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação;
II - a entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela concessionária;
III - os valores correspondentes aos prêmios prescritos devem ser revertidos para o FUNLOT.
§ 2º Ao bilhete de premiação roubado, furtado ou extraviado aplica-se a legislação relativa à Ação de Recuperação de Título ao Portador.
CAPÍTULO VII - DOS REVENDEDORESArt. 15. O credenciamento dos agentes lotéricos deve ser feito junto a Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 16. Por ocasião das prestações de contas, a concessionária deve apresentar os seguintes relatórios:
I - relatório geral de apostas no período;
II - relatório de prêmios pagos, isentos de I.R. e sujeitos ou sujeitos ao Imposto de Renda.;
III - bilhetes premiados para conferência.
Art. 17. A Superintendência de Loterias fica autorizada a baixar os atos normativos complementares para a implementação, execução e operacionalização da modalidade de concurso de prognóstico de que trata esta instrução.
Art. 18. Aplicam-se a esta modalidade de loteria Sonho Premiado as demais normas estaduais relacionadas à exploração do serviço de loteria art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda