Instrução Normativa GSF nº 523 de 26/12/2001
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jan 2002
Dispõe sobre o depósito extrajudicial.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 506 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O depósito do montante integral do crédito tributário extrajudicial deve ser feito por meio de Documento de Recebimento de Depósito, Nota de Lançamento ou outro modelo equivalente, expedido pela Superintendência do Tesouro Estadual - STE -, utilizando-se do Sistema Orçamentário e Financeiro - SIOFI.
Art. 2º O depósito extrajudicial efetuado para discussão administrativa ou judicial de crédito tributário contencioso deve ser feito:
I - tratando-se de crédito tributário decorrente de lançamento, até a data da apresentação da impugnação;
II - nos demais casos, a qualquer tempo, a critério do depositante.
Art. 3º O documento emitido para efetivação do depósito deve conter, além de outras informações próprias do SIOFI:
I - a identificação completa do sujeito passivo depositante;
II - no campo destinado ao histórico ou informações complementares:
a) o número do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento;
b) o número do processo administrativo, quando existente;
c) identificação completa da ação judicial correspondente, destacando-se o nome da parte, número do processo, número da ação e nome do órgão da Justiça em tramita a ação.
Art. 4º Efetivado o depósito, o depositante deve comunicar o fato ao Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação - DCCA - da Superintendência da Receita Estadual, mediante protocolização da comunicação acompanhada da cópia do respectivo documento de depósito.
Art. 5º O valor do depósito deve ser contabilizado, atendendo ao seguinte:
I - DEBITA-SE - Conta do Ativo Circulante - Banco Conta Movimento, do Tesouro Estadual, especialmente destinada a depósitos extrajudiciais, com controle individualizado por depositante;
II - CREDITA-SE - Conta do Passivo Circulante - Depósitos Extrajudiciais.
Art. 6º Cabe às Superintendências do Tesouro Estadual e da Receita Estadual a responsabilidade pelas medidas de controle dos depósitos efetuados, sua conversão em renda ou devolução ao depositante, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 21 de dezembro de 2001.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda