Instrução Normativa SEFAZ nº 53 de 31/12/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 dez 1996
Aprova o novo Formulário da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 237 do Decreto 21.219/1991.
Considerando a necessidade de ajustes no sistema GIM,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o novo modelo da "Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM", em anexo, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS enquadrados no regime de pagamento Normal e EPP a partir do período de apuração referente à janeiro de 1997.
Art. 2º A GIM deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal do usuário até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto.
§ 1º A apresentação da GIM é obrugatória mesmo quando não houver movimento econômico.
§ 2º Na hipótese do contribuinte apresentar GIM sem movimento serão consideradas sem movimento a GIDEC e DIV.
Art. 3º A GIM será emitida em duas vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Fisco;
II - 2ª via - Contribuinte;
Art. 4º A GIM deverá ser preenchida de forma legível e sem rasuras com observância das instruções contidas no seu verso.
§ 1º A GIM, GIDEC e DIV deverão ser apresenatdas por meio magnético, eletrônico ou formulário vontínuo obsrvadas as normas previstas na legislação.
§ 2º Na confecção da GIM deverão ser observadas as seguintes especificações:
I - papel OFF-SEC (18kg);
II - formato A4 (24,0mm x 29,7mm);
III - tinta para impressão: Pantone 354-U;
IV - dimensões das margens:
direita: 0,70cm esquerda: 1,50cm topo: 0,56cm pé: 1,50cm
V - Brasão do Estado do Ceará no canto superior esquerdo a 0,5cm da linha de corte da margem esquerda e 1,5cm da linha de corte do topo.
§ 3º O chefe do órgão local recusará o recebimento de formulários que tenham sido impressos em desacordo com as especificações deste artigo.
Art. 5º Na hipótese de entrega da GIM por meio magnético, o débito informado e não recolhido no prazo legal será inscrito na dívida ativa.
Art. 6º A homologação de baixa ou alteração de atividade econômica para serviços, sujeitos, exclusivamente, ao imposto de competência municipal, só será efetivada na hipótese do contribuinte estar em situação regular com suas obrigações tributárias.
Art. 7º A GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E/OU CANCELADOS - GIDEC deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal por todos os usuários de documentos fiscais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre da emissão desses documentos, exceto na ocorrência de extravio de documento fiscal situação em que a apresentação deverá ser imediata.
§ 1º Na existência de período sem movimento econômico e no qual tenha ocorrido o cancelamento de documento fiscal e/ou inutilização de formulário contínuo, a comunicação da ocorrência deverá ser feita na GIDEC do trimestre em que existir movimento econômico.
§ 2º A GIDEC poderá ser entregue em outros casos previstos expressamente na legislação.
Art. 8º As GIMs e GIDECs não apresentadas no prazo regular, referentes a períodos anteriores a 1997, deverão ser preenchidas no formulário em vigor em que deveriam ter sido entregues.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda