Instrução Normativa DAT nº 53 de 04/08/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 ago 1997
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
RESOLVE
1 - Fixar a base de cálculo, para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas promovidas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas:
1.1 - 26.50-1 fabricação, refinação e moagem de açúcar;
1.2 - 60 Comércio Atacadista.
2 - A base de cálculo ora fixada será utilizada, ainda, como valor mínimo para pagamento do ICMS na fronteira, quando da entrada de açúcar originária de outras unidades federativas.
2.1 - Ocorrendo a hipótese em que o adquirente seja autorizado, por via de Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente do da entrada da mercadoria em território baiano, será aplicada a presente pauta para apuração do ICMS a recolher por antecipação tributária.
3 - À base de cálculo de que trata esta Instrução Normativa será aplicada a redução de 58,825 % (cinquenta e oito inteiros e vinte e cinco milésimo por cento), na conformidade do art. 1º do Decreto nº 6.142, de 30 de dezembro de 1996, nas operações internas promovidas exclusivamente por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 26.50-1 - fabricação, refinação e moagem de açúcar.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após a data de sua publicação.
Salvador, 4 de agosto de 1997.
HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA
Diretor Geral
ANEXO ÚNICO CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | VALOR R$ |
12 - AÇÚCAR | | | |
12.01 - Cristal | sc | 50 kg | 15,00 |
12.02 - Refinado | sc | 50 kg | 15,00 |