Instrução Normativa SEOPS nº 53 de 07/02/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 fev 2012

Dispõe sobre a apreensão, remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens e mercadorias apreendidas.

O Diretor Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em conjunto com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas nos incisos V e VI do Art. 3º e incisos II, IV e V do Art. 5º, e em conformidade com o Art. 2º, ambos da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A apreensão, remoção e custódia de bens e mercadorias apreendidas por Auditores, Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e Fiscais de Atividades de Limpeza Urbana, em exercício nesta Agência, obedecerão aos critérios estabelecidos por esta Instrução.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO, DO AUTO DE APREENSÃO E DO TERMO DE RETENÇÃO Seção I - Da Apreensão dos Bens e Mercadorias

Art. 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão, incontinenti, removidos para o Depósito de Bens Apreendidos desta Agência serão catalogados e permanecerão sob custódia do Depósito de Bens Apreendidos - DBA, depois de conferidos e recebidos na presença do Auditor, Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana responsável pela autuação com base no respectivo Auto de Apreensão, Art. 3º. Excetua-se do disposto no artigo anterior os bens e mercadorias perecíveis para os quais caberá a doação ou a destruição imediata sem necessidade de entrada no DBA.

Parágrafo único. Entende-se por bens e mercadorias perecíveis aqueles "in natura" ou que necessitem imediato acondicionamento apropriado.

Art. 4º Quando se tratar de veículo de tração animal encaminhado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF a guarda dar-se-á pelo o prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Seção II - Do Auto de Apreensão

Art. 5º A apreensão de bens e mercadorias decorrentes do exercício de atividade irregular seguirá o disposto em legislação especifica e será realizada mediante a lavratura de Auto de Apreensão, no qual, obrigatoriamente, constará:

I - identificação do proprietário;

II - local data e hora da apreensão;

III - endereço detalhado do depósito desta Agência, para onde serão removidos os bens apreendidos;

IV - prazo e condições para ser reclamados pelo proprietário definidos nesta Instrução;

V - relação detalhada dos bens apreendidos, com quantidade de itens, sua respectiva unidade de medida, e o seu estado de conservação;

VI - nome, matrícula, cargo, área de especialização e assinatura do Auditor, Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana responsável pela autuação e apreensão.

Art. 6º Quando não identificado o proprietário dos bens ou mercadorias apreendidos, ou quando este se recusar a assinar o Auto de Apreensão, serão colhidas assinaturas de 02 (duas) testemunhas, qualificando-as com nome completo, número da carteira de identidade ou CPF e, quando possível, o seu endereço.

Art. 7º Caberá impugnação contra o Auto de Apreensão, a qual deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias.

Seção III - Do Termo de Retenção de Volumes

Art. 8º Na impossibilidade da lavratura imediata do Auto de Apreensão lavrar-se-á o Termo de Retenção de Volumes, conforme modelo constante do Anexo I, procedendo-se o fechamento de sacos, caixas e outros volumes garantindo a inviolabilidade com respectivo selo de retenção de volumes ou lacres numerados, conforme modelos a serem definido pela AGEFIS.

Art. 9º O Termo de Retenção de Volumes será utilizado pela fiscalização da AGEFIS para a retenção de documentos, mercadorias e bens.

Art. 10. O selo de retenção de volumes ou lacres invioláveis numerados será utilizado exclusivamente para fechar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias, documentos ou bens objeto do Termo de Retenção de Volumes.

Art. 11. O selo de retenção de volumes será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Retenção de Volumes a que corresponde e deverá conter a assinatura da autoridade fiscalizadora.

Art. 12. O Termo de Retenção de Volumes deverá conter os números dos lacres invioláveis numerados utilizados para fechar os volumes aos quais se refere.

Art. 13. Um Termo de Retenção de Volumes poderá se referir a um ou a vários Selos de Retenção, a um ou a vários lacres invioláveis numerados ou a combinações destes.

Art. 14. O Selo de Retenção de Volumes ou lacre inviolável numerado será removido pela AGEFIS, na presença do interessado, para identificação das mercadorias ou bens retidos e lavratura do correspondente Auto de Apreensão.

Art. 15. O interessado deverá comparecer à sede da unidade da AGEFIS indicada no Termo de Retenção de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do momento da lavratura do referido Termo, munido de comprovação da propriedade dos bens retidos.

Parágrafo único. No caso do não comparecimento do interessado no local no prazo estabelecido no caput deste artigo, a AGEFIS procederá de ofício à abertura dos volumes lacrados, para lavratura do correspondente Auto de Apreensão, preenchendo obrigatoriamente o Certificado de Abertura de Volumes Lacrados, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 16. Os procedimentos de abertura de volumes lacrados e lavratura do correspondente Auto de Apreensão devem ser executados por Auditor, Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana da especialidade que executou a operação, sempre na presença de outros dois servidores públicos lotados na AGEFIS, os quais assinarão como testemunhas.

Art. 17. O Responsável pelo Depósito deverá solicitar à Superintendência de Fiscalização responsável pela execução da operação, Auditor ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana para execução dos procedimentos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO III - DA CUSTÓDIA Seção I - Do Termo de Conferência

Art. 18. O recibo dos bens apreendidos será utilizado pelo Depósito de Bens Apreendidos da AGEFIS para garantir a custódia de documentos, bens e mercadorias, imediatamente a sua entrada.

Art. 19. O responsável pelo recebimento de documentos, bens e mercadorias lavrará recibo dos bens apreendidos no qual constará data, assinatura e identificação do servidor do depósito.

Parágrafo único. Em caso de divergências constatadas entre o apresentado no DBA e o Auto de Apreensão o responsável pelo o recebimento fará constar em relatório e encaminhará a Corregedoria para a apuração.

Seção II - Da Devolução

Art. 20. A devolução de documentos, bens e mercadorias apreendidas condiciona-se:

I - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e custódia dos documentos, bens e mercadorias;

II - à comprovação de indébito para com a AGEFIS, mediante apresentação de Certidão Negativa expedido pela mesma.

III - à comprovação de propriedade por intermédio de notas fiscais, sendo vedadas declarações particulares;

Parágrafo único. Nos casos em que o Auto de Apreensão ou Termo de Retenção possuir identificação do interessado (nome completo e CPF) e o mesmo for retirar documentos, bens e mercadorias, não haverá necessidade do disposto no inciso III.

Art. 21. A solicitação para devolução dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão.

Parágrafo único. Os documentos, bens e mercadorias apreendidas e removidas para o DBA, não reclamados no prazo estabelecido, serão declarados abandonados por ato da AGEFIS, a ser publicado no DODF.

Seção III - Dos Custos

Art. 22. Os custos com remoção, apreensão, transporte de bens e mercadorias apreendidas e mão-de-obra empregada para sanar as irregularidades, constarão do Relatório dos Meios Utilizados - RMU, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 1º Para cada Auto de Apreensão ou Termo de Retenção será emitido, individualmente, um RMU pelo Auditor, Auditor Fiscal de Atividades Urbana ou Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana;

§ 2º Quando se tratar de operação que inclua demolição os custos decorrentes deverão constar no respectivo Relatório dos Meios Utilizados na Operação.

Art. 23. Ficam estabelecidas as tabelas de preços unitários, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa, a serem observadas pelas Superintendências de Fiscalização, Superintendência de Administração e Logística - SUAL, e demais setores envolvidos quando da avaliação de gastos efetivamente realizados com demolição, apreensão, remoção, transporte e custódia de materiais apreendidos para depósito público desta Agência, determinado pela autoridade fiscal.

§ 1º Excepcionalmente, quando for necessário, poderão ser locados equipamentos e veículos especiais, não disponíveis na AGEFIS, para execução das operações de que trata esta Instrução Normativa;

§ 2º O custo das locações de que trata o parágrafo anterior comporá a base de cálculo para a cobrança da indenização, nos casos em que se aplicar.

Art. 24. A indenização dos custos dos serviços prestados será calculada pela Diretoria de Bens Apreendidos - DIBEA, concedendo-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para o pagamento, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEOPS Nº 92 DE 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A indenização dos custos dos serviços prestados será calculada pela Gerência de Bens Apreendidos - GEAPRE, e sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento), a título de administração, concedendo-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para o pagamento, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.

Art. 25. Não havendo o pagamento, o ônus resultante será inscrito em Dívida Ativa da AGEFIS, na forma da legislação vigente.

Art. 26. A indenização dos custos relativos ao trabalho efetuado não eximirá o infrator do pagamento de quaisquer multas aplicadas ou do saneamento das irregularidades.

Art. 27. O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas, não sendo devido por parte da AGEFIS nenhum ressarcimento em razão de tais ocorrências.

CAPÍTULO IV Seção I - Da Doação, Reutilização e Destruição

Art. 28. Os bens apreendidos e recolhidos ao depósito desta Agência, que não sejam reclamados, serão declarados abandonados por ato da Superintendência de Administração e Logística - SUAL

Art. 29. A declaração de abandono será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, com as especificações do tipo, quantidade de bens e o número do respectivo Auto de Apreensão, em obediência ao prazo previsto para reclamação dos bens apreendidos não perecíveis, de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil ao subsequente da data da lavratura do Auto de Apreensão ou da publicação no DODF;

Art. 30. Os bens apreendidos e não reclamados, poderão ser doados, reformados e incorporados ao patrimônio da AGEFIS, alienados em leilão público, destruídos ou inutilizados, a critério do Diretor Presidente da AGEFIS, obedecendo aos tramites previstos em lei.

Art. 31 Os bens e mercadorias apreendidos não reclamados na forma estabelecida nesta Instrução poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como às instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, que atendam à população carente. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEOPS Nº 92 DE 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 31. Os bens e mercadorias apreendidos não reclamados na forma estabelecida nesta Instrução poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como às instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que atendam à população carente.

(Revogado pela Instrução Normativa SEOPS Nº 92 DE 24/03/2016):

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista por serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

Art. 32. Os órgãos e entidades interessados deverão formalizar o pedido de doação junto à AGEFIS, por meio de expediente do respectivo dirigente, do qual deverá constar:

I - Descrição dos bens solicitados e respectivo quantitativo, de acordo com a sua capacidade de utilização ou consumo para consecução dos objetivos da entidade;

II - Especificação do programa, projeto ou situação a que pretende atender com os bens requeridos.

Art. 33. As instituições de caráter social e filantrópico interessadas deverão formalizar o pedido junto à AGEFIS acompanhado da seguinte documentação:

I - Comprovante de Inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal vigente;

II - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Certidão Negativa de débitos junto a AGEFIS;

IV - Cópia autenticada do Estatuto Social ou de outro ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;

V - Cópia autenticada de Ata de Posse da atual Diretoria;

VI - Cópia do recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício;

VII - Comprovante da Declaração de Utilidade Pública ou da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, em nível Federal, Estadual ou Municipal, com cópia da respectiva publicação em Diário Oficial;

VIII - Especificação dos bens e mercadorias solicitados com respectivo quantitativo.

Parágrafo único. No ato do requerimento deverão apresentar apenas os documentos constantes dos itens I, II e III, e depois de deferido o pedido deverá apresentar os documentos constantes dos itens IV a VIII.

Art. 34 Os pedidos de doação deverão ser entregues no Protocolo Central da AGEFIS, onde serão devidamente encaminhados à Superintendência de Administração e Logística - SUAL, para análise da conformidade da documentação e encaminhamentos subsequentes. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEOPS Nº 92 DE 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Os pedidos de doação deverão ser entregues no Protocolo Central da AGEFIS, onde serão devidamente autuados e encaminhados à Superintendência de Administração e Logística - SUAL, para análise da conformidade da documentação e encaminhamentos subsequentes.

§ 1º Os pedidos que estiverem acompanhados da documentação estabelecida nesta Instrução serão encaminhados à DIBEA para informar a disponibilidade dos bens e mercadorias solicitados; (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEOPS Nº 92 DE 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os pedidos que estiverem acompanhados da documentação estabelecida nesta Instrução serão encaminhados à GEAPRE para informar a disponibilidade dos bens e mercadorias solicitados;

§ 2º As solicitações em desacordo com o previsto nesta Instrução terão sua concessão prejudicada, cabendo à SUAL comunicar o indeferimento do pleito à instituição solicitante.

Art. 35. A análise dos pedidos de doação observará a ordem cronológica de protocolização.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de bens semelhantes protocolizados na mesma data, terá precedência na doação os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, seguidas pelas instituições de caráter social e posteriormente as filantrópicas.

Art. 36. Os bens e mercadorias recebidos passam a integrar o patrimônio do beneficiário, a quem cabe observar a legislação específica quanto ao seu uso, consumo ou posterior desfazimento.

Art. 37. É vedada a comercialização dos bens e mercadorias recebidos, exceto quando realizada em feiras beneficentes, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário e desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da entidade.

Art. 38. O Diretor Presidente da AGEFIS, sempre que julgar conveniente, determinará a visita de dois servidores da AGEFIS à instituição requerente, para verificação da necessidade e utilização dos bens requeridos.

Art. 39. Os bens e mercadorias doados serão discriminados com respectivo quantitativo no Termo de Doação e Recebimento de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa, que, depois de conferido, será assinado pelo beneficiário e anexado ao processo administrativo que originou o pedido.

Art. 40. Os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos, e em condições para o consumo humano, poderão ser doados às instituições de caráter social e filantrópico, devidamente cadastradas junto à AGEFIS, em conformidade com a Lei nº 2.395, de 07 de junho de 1999.

Art. 41. Os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos, e em condições apenas para o consumo animal, poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, que detenham competência específica pelo trato de animais.

Parágrafo único. As doações de que trata o caput são de responsabilidade da DIBEA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEOPS Nº 92 DE 24/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As doações de que trata o caput são de responsabilidade da GEAPRE.

Art. 42. A análise das condições de consumo dos gêneros alimentícios doados fica a cargo do beneficiário.

Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Presidente da AGEFIS.

Art. 44. A Superintendência de Administração e Logística - SUAL ficará responsável pelo envio dos gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos, que estejam em condições para o consumo humano, às instituições de caráter social e filantrópico inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.

Art. 45. Os bens perecíveis apreendidos, impróprios para o consumo humano, serão destruídos ou doados a órgãos públicos para a alimentação de animais.

Art. 46. Sempre que doados, na entrega, os bens ou mercadorias deverão ser conferidos e a quantidade registrada no Termo de Doação e Recebimento, conforme Anexo V.

Art. 47. Serão destruídos ou inutilizados:

I - todo tipo de mídia que contenha material fonográfico ou software, objeto de reprodução fraudulenta;

II - os bens danificados, quando imprestáveis para fins de incorporação ao patrimônio desta Agência, doação ou alienação em leilão público;

III - outros bens, quando assim recomendar o interesse público, da Administração ou da economia do Estado.

Art. 48. A destruição de bens, na conformidade do que estabelece esta Instrução, será feita na presença de Comissão instituída para este fim, composta de três servidores públicos lotados e em exercício na AGEFIS.

§ 1º A comissão será responsável pela formalização dos meios necessários à destruição dos bens e mercadorias, após prévio conhecimento e aprovação de proposta especifica pelo Diretor Presidente, ou servidor a quem tenha sido delegada competência para tais fins;

§ 2º Constará no Relatório de Destruição a descrição das especificações e da origem dos bens, quando possível o seu rastreio, bem como os custos da operação para tal fim e deverá ser a ele juntado o respectivo Termo de Destruição, conforme Anexo VI.

Art. 49. Os custos com a destruição dos bens e mercadorias, sempre que possível, serão cobrados dos respectivos responsáveis.

Parágrafo único. Não havendo pagamento será o débito inscrito em Dívida Ativa da AGEFIS.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os bens inutilizados ou os resíduos resultantes de destruição de mercadorias apreendidas, quando existentes, serão disponibilizados ao órgão responsável pela limpeza urbana ou depositados em locais autorizados pelo órgão de controle ambiental, quando for o caso.

Art. 51. Os bens e mercadorias perecíveis apreendidos, quando não liberados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas nem destinados à doação, serão destruídos, sem prejuízo das multas e custos cabíveis.

Art. 52. Os bens e mercadorias apreendidos e recolhidos ao DBA poderão ser levados a leilão, na forma da legislação vigente.

Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa da AGEFIS nº 29, de 21 de dezembro de 2010, e Instrução Normativa da AGEFIS nº 50, de 21 de outubro de 2011.

GLEISTON MARCOS DE PAULA

Diretor Presidente;

EDUARDO BARBOSA MOREIRA

Diretor Presidente Adjunto;

VALTERSON DA SILVA

Superintendente Executivo;

FRANCISCO CÉLIO

CARMO XIMENES

Superintendente de Operações substituto;

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA

Superintendente de Planejamento, Normas e Procedimentos;

JOSÉ AIRTON LIRA

Superintendente de Fiscalização de Obras;

CLÁUDIO CESAR CAIXETA CRUZ

Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas;

CLÁUDIO AGRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Fiscalização de Limpeza Urbana;

JOZÉLIA PRAÇA DE MEDEIROS

Superintendente de Administração e Logística

(*) Republicada por ter sido encaminhada sem os anexos, publicado no DODF nº 31, de 10 de fevereiro de 2012, página 21.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI