Instrução Normativa SRF nº 532 de 30/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 583, de 20.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os §§ do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF.
§ 3º A opção de que trata o § 2º será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
§ 4º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.
§ 5º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4º não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado."
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, o § 7º com a seguinte redação:
"Art.4º ....................................................................
§ 7º A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação."
Art. 3º O § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º .....................................................................
§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"