Instrução Normativa DRP nº 54 de 09/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 1999

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo X do Título I, é dada nova redação aos subitens 2.2.7.1 e 2.2.7.2 e ao caput do subitem 3.1.1, fica acrescentado o subitem 3.1.1.1 e é dada nova redação ao subitem 3.1.6, conforme segue:

"2.2.7.1 - O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a', do responsável pela sua escrita fiscal:

a) na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado; ou

b) por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico'.

2.2.7.2 - Para solicitação do DIC/TE via Internet o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

"3.1.1 - A inscrição e as alterações cadastrais no CGC/TE serão realizadas, observado o disposto no subitem 3.1.6, conforme a categoria:"

"3.1.1.1 - As alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a', pelo responsável pela sua escrita fiscal."

"3.1.6 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, as alterações cadastrais relativas a endereço, endereço para correspondência, responsável pela escrita fiscal e denominação comercial ou nome de fantasia poderão ser solicitadas por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico':

a) pelo próprio contribuinte; ou

b) pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a'.

3.1.6.1 - Para proceder às alterações via Internet o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

2 - No Capítulo XI do Título I, o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - O pedido de autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais será apresentado, pelo próprio contribuinte, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.1.1 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, o pedido poderá ser enviado por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico', pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte.

1.1.1.1 - A autorização referida no subitem 1.1.1 somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a', e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

1.1.1.2 - A autorização referida no subitem 1.1.1 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

1.1.1.3 - Para solicitar a AIDF via Internet o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.1.1.4 - Após o processamento da solicitação, a AIDF estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet."

3 - No Capítulo XII do Título I, a alínea "f" do item 1.2 e o item 1.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"f) a data e a assinatura do contribuinte, do seu representante legal ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a', do responsável pela sua escrita fiscal."

"1.4 - Na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, a autenticação de livros fiscais poderá ser efetuada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico', pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a', pelo responsável pela sua escrita fiscal.

1.4.1 - Para a autenticação de livros fiscais via Internet o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.4.2 - Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá instantaneamente, etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal."

4 - No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 2.2, conforme segue:

"2.2 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, o requerimento para emissão da 'Certidão de Situação Fiscal' poderá ser enviado por meio da Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico', pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que, previamente autorizado pelo contribuinte.

2.2.1 - A autorização referida neste item somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a', e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

2.2.2 - A autorização referida neste item poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

2.2.3 - Para requerer a certidão via Internet o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual