Instrução Normativa SEFAZ nº 54 de 27/12/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2003
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, e dá outras providências.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do art. 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS);
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme abaixo:
PRODUTOS | UNIDADE | (R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER |
1. AÇUCAR DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS DAS REGIÕES: | | |
1.1. NORTE - NORDESTE - CENTRO-OESTE ........................ | SC 50Kg | 0,80 |
1.2. SUL - SUDESTE ............................................................ | SC 50Kg | 1,00 |
2. AÇUCAR DE PRODUÇÃO NESTE ESTADO ...................... | SC 50Kg | 0,40 |
3. AÇUCAR EM PACOTE DE 1 (UM) Kg ............................... | EMB. C/30 UNID | 0,60 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado atacadista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção do valor aludido no art. 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem - Nota Fiscal e conhecimento de transporte.
Art. 4º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 06 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda