Instrução Normativa DRP nº 54 de 19/06/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jun 2009
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 5/09 (DOU 08/04/09), o Capítulo XXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EFETUADAS PELA PETROBRAS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com base no Conv. ICMS 5/09, é concedido regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, efetuadas pela PETROBRAS, no transporte efetuado por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.
1.1.1 - Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.
2.0 - DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - A PETROBRÁS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para a emissão da NF correspondente ao carregamento.
2.1.1 - O transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único do Conv. ICMS 5/09.
2.1.2 - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o subitem 2.1.1.
2.2 - Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá NF correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas".
2.2.1 - Na hipótese do item 2.2, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a NF definitiva, com série distinta da prevista no subitem 2.1, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da NF que acobertou o transporte.
2.2.2 - A NF a que se refere o subitem 2.2.1 deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
2.3 - No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
2.4 - Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida NF de entrada para acobertar a operação.
2.5 - Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade da Federação remetente.
2.6 - Os prazos para emissão de NF previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade da Federação remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade da Federação destinatária do produto.
2.7 - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão "Regime especial - Conv. ICMS 5/09"."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.