Instrução Normativa SEFAZ nº 54 DE 14/10/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 nov 2016
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE RECOLHIMENTO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).
Estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os regimes especial, produtor rural e outros, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº 143 , de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que disciplina, na Seção VIII -A do Capítulo II do Título II de seu Livro Segundo, o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando, ainda, que no leiaute da EFD constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº 27.710 , de 14 de fevereiro de 2005;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 31.903 , de 18 de março de 2016, que dispensou a apresentação mensal da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;
Considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial e produtor rural ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial, produtor rural e outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 , nos termos do art. 276-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021):
§ 1º Os contribuintes de Regime de recolhimento "Outros" cujo segmento seja Administração Pública estão dispensados da transmissão da EFD.
§ 2º Os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa nº 01/2012, permanecem na obrigatoriedade.
Art. 2º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
II - o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa cadastral;
d) na alteração de regime de recolhimento;
e) por determinação do Fisco.
§ 1º Em relação aos contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento e produtor rural, as operações de saída de mercadorias deverão ser informadas na EFD com indicação dos respectivos itens de mercadorias e escrituradas sem débito do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e "Outros", a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.
§ 2º Na hipótese do inciso I e § 1º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.
§ 3º As apurações do ICMS, relativo às operações próprias, ICMS-ST e com relação ao Diferencial de Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero, exceto:
I - os valores referente ao ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003, respectivamente, no campo 02 do registro E111;
II - os valores referente ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02 do registro E111.
§ 4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão:
I - transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A;
II - enviar os arquivos até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.
§ 5º Não devem ser registrados na EFD, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, o documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle da Produção e do Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de documentos fiscais autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do leiaute da EFD.
§ 6º O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020):
§ 7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 15/02/2017).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020):
§ 8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 15/02/2017).
Art. 3º Quando ocorrer alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo, o contribuinte deverá retificar a EFD, a partir da data de efeito da alteração do regime, acrescentando ou excluindo as informações obrigatórias ou dispensadas relativas a cada regime.
§ 1º Quando ocorrer alteração do regime de recolhimento Normal para outro regime de recolhimento, o contribuinte poderá retificar a EFD estornando somente os débitos constantes dos campos com descrição "Valor total de "ICMS a recolher" do registro E110 e "Imposto a recolher ST" do registro E210, se houver.
§ 2º O arquivo da EFD deve apresentar todas as informações do contribuinte relativas a um mês civil ou fração, inclusive se houver alteração de regime de recolhimento.
Art. 4º Quando da alteração de regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar como motivo do inventário a seguinte expressão "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte", exceto quando esta alteração ocorrer em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros fiscais em forma de papel para os contribuintes de que trata o art. 1º deste Decreto.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020):
Art. 6º O valor do estoque final do exercício a ser informado pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, deve ser o mesmo declarado pelo contribuinte na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de que trata o art. 25 da referida lei.
Art. 7. Fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de 2017.
Art. 8º Os arquivos da EFD, quando incorporados na base de dados da SEFAZ, serão enquadrados nos status correspondentes as seguintes categorias:
I - "Sucesso": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto;
II - "Substituído": arquivo já incorporado relativo ao mesmo período de apuração, havendo um arquivo substituto;
III - "Incorporado com pendências": quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com algumas restrições a serem retificadas pelo contribuinte.
§ 1º Os arquivos da EFD incorporados com pendências não serão considerados, tratando-se de arquivo original, constando o contribuinte como omisso de transmissão do arquivo na base de dados da SEFAZ.
§ 2º O contribuinte deverá verificar a pendência de que trata o § 1º deste artigo no Recibo de Confirmação de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo arquivo.
Art. 9º Fica acrescentado o Código de Ajuste CE050006 - Débito Regime Especial - Veículos Usados à Tabela 5.1.1 - Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes com CNAEFiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto nº 27.411 , de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:
I - informar no campo DEB_ESP do Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
II - informar no campo COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
III - informar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS - Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo COD_REC o Código de Receita 1015.
Art. 10. Quando o contribuinte, qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir valor zero quando da discriminação dos valores totais dos itens/produtos do inventário na EFD, este será considerado como escriturado sem estoque.
Art. 11. Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o art. 6º da Instrução Normativa 01/2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2016.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA