Instrução Normativa RE nº 54 DE 07/10/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2016
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XXXII do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0, conforme segue:
"7.0. - DIFERIMENTO DE ARROZ BENEFICIADO IMPORTADO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV)
7.1 - A autorização para importação de arroz beneficiado com o diferimento de que trata o RICMS, Apêndice XVII, item LXXXV, será concedida com base nas informações prestadas pelo importador, por meio da "Ficha de Apuração e Controle do Limite de Importação de Arroz Beneficiado com Diferimento" (Anexo A-30), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração.
7.2 - O Anexo A-30 deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22)."
2. Fica acrescentado o Anexo A-30 conforme apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO A-30
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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FICHA DE APURAÇÃO E CONTROLE DO LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFICIADO COM DIFERIMENTO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV) |
1. IMPORTADOR
1.1 Nome ou razão social: |
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1.2 Inscrição estadual: / |
1.3 CNPJ: . . / - |
1.4 CNAE: |
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1.5 Endereço: |
1.6 Bairro ou Distrito: |
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1.7 CEP: |
1.8 Município: |
1.9 UF: |
1.10 Telefone: |
2. TERMO DE ACORDO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV, nota 01)
Número: | Data de publicação da Súmula no DOE: |
3. APURAÇÃO DO LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFECIADO COM DIFERIMENTO APLICÁVEL AO Escolher um item. TRIMESTRE CIVIL DE Escolher um item.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRIMESTRE CIVIL ANTERIOR | QUANTIDADE (KG) |
3.1 Arroz em casca adquirido pelo contribuinte, de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado |
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3.2 Arroz em casca importado pelo contribuinte |
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3.3 Arroz beneficiado importado pelo contribuinte |
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3.4 Arroz beneficiado importado pelo contribuinte (linha 3.3) multiplicado por 1,3 (equivalente casca) |
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3.5 Total de aquisições de arroz equivalente casca (soma das linhas 3.1, 3.2 e 3.4) |
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LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFECIADO COM DIFERIMENTO |
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3.6 Quantidade equivalente a 20% das aquisições de arroz equivalente casca (linha 3.5) dividido por 1,3 |
4. CONTROLE DO LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFECIADO COM DIFERIMENTO APLICÁVEL AO Escolher um item. TRIMESTRE CIVIL DE Escolher um item.
4.1 Arroz beneficiado importado no trimestre civil em curso: |
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NÚMERO IDENTIFICADOR DA NF-e |
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) |
DIFERIMENTO | QUANTIDADE (KG) | |
NÚMERO DE REGISTRO | DATA DO REGISTRO | |||
Escolher um item. | ||||
Escolher um item. | ||||
Escolher um item. | ||||
Escolher um item. | ||||
Escolher um item. | ||||
Escolher um item. |
4.2 Quantidade total, em quilogramas, de arroz beneficiado importado com diferimento no trimestre civil em curso: |
5. SOLICITAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFECIADO COM DIFERIMENTO
5.1 Considerando a existência de limite suficiente para a realização da operação abaixo descrita ao abrigo do diferimento de que trata o RICMS, Apêndice XVII, item LXXXV, solicito a liberação da GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME N° |
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DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) |
DATA DO REGISTRO: |
QUANTIDADE (KG): |
NÚMERO DE REGISTRO: |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS: 3 - Diferimento |
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ADIÇÃO N°: |
UF DESEMBARAÇO: |
Sendo a expressão da verdade, assumo total responsabilidade pelas informações prestadas e declaro estar ciente das disposições legais. |
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Localidade: |
Data: |
Assinatura: |
Nome: |
CPF: . . - |
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Endereço: |
E-mail : |
Telefone : |