Instrução Normativa SEFAZ nº 55 de 11/09/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 set 1995

Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do ICMS incidentes sobre os produtos que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,

Considerando ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária e antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

1. Detergente em pó Omo
cx. 24/500g
22,00
2. Leite Itambé
pacote 50/200g
40,00
3. Conhaquer Dreher
caixa 122/970ml
31.00
4. Whisky Old Eight
caixa 12/litro
94,00
5. Campari
caixa 12/litro.
66,00
6. Whisky Teacher
caixa 12/litro
138,00
7. Aparelhos prestobarba
caixa 20/24
190.00
8. Nescafé Tradição
caixa 24/50g.
30,00
9. Nescafé Tradição
caixa 24/100g.
55,00
10 Nescafé Tradição
caixa 12/200g.
50,00
11 Lâminas Wilkinsons
caixa 30/230/3
180,00
12 Creme Dental Kolynos
caixa 12.12.50g.
52,00
13 Creme Dental Kolynos
caixa 12.12.90g.
84,00
14 Leite Ninho Integral
caixa 24/454g.
65,00
15 Pilhas Rayovac 2lp
caixa 6/48 - grande
110,00
16 Pilhas Rayovac 1lp
caixa 6/48 - média
105,00
17 Pilhas Rayovac 8lp
caixa 6/48 - pequena
285,00

Parágrafo único. Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomadas como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.

Art. 2º Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescido os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 030, de 08 de junho de 1995.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda