Instrução Normativa DNRC nº 55 de 06/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1996

Dispõe sobre a autenticação de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 3 DE 05/12/2013):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.934/94 e no artigo 78, inciso II, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º. A autenticação tem por finalidade comprovar o arquivamento de documentos de firma mercantil individual, sociedade mercantil, cooperativa, consórcio e grupo de sociedades.

Art. 2º. As Juntas Comerciais autenticarão os documentos de que trata o artigo anterior, por termo, que contenha no mínimo:

I - identificação da Junta Comercial;

II - data do deferimento;

III - número do registro;

IV - assinatura do Secretário-Geral.

§ 1º. Quando o documento contiver mais de uma folha, o termo constará da última, chanceladas ou perfuradas as demais.

§ 2º. Nos documentos anexos deverá ser aposta autenticação, vinculando-os ao ato principal, com indicação do número e data do registro.

Art. 3º. A autenticação se fará por meios que garantam indelebilidade, nitidez, inviolabilidade e segurança.

Art. 4º. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos agentes auxiliares do comércio, obedecida a legislação que lhes é pertinente.

Art. 5º. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa no prazo de sessenta dias.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR