Instrução Normativa SRF nº 55 de 22/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1998

Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 42, de 19.04.1999, DOU 20.04.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Declaração do ITR

Art. 1º. A Declaração do ITR compõe-se dos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.

§ 1º. O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.

§ 2º. O DIAT destina-se à apuração do imposto.

Entrega da Declaração

Art. 2º. Está obrigado a entregar a Declaração do ITR o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:

I - proprietário;

II - titular do domínio útil;

III - possuidor por usufruto;

IV - possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.

Declaração em Disquete ou em Formulário

Art. 3º. Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:

I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

§ 1º. Os contribuintes do ITR em relação aos demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.

§ 2º. Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.

§ 3º. A Declaração do ITR será apresentada:

a) quando em disquete, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;

b) quando em formulário, em duas vias.

§ 4º. A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Declaração via INTERNET

Art. 4º. Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.

§ 1º. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.

§ 2º. O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.

Cadastro - DIAC

Art. 5º. Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 2º.

Apuração do ITR - DIAT

Art. 6º. A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.

§ 1º. Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 2º.

§ 2º. Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os artigos 2º e 3º da IN SRF Nº 43, de 1997.

§ 3º. Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.

Entrega do ADA

Art. 7º. O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4º do Art. 10 da IN SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:

I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;

II - o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.

Disposições Finais

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"