Instrução Normativa SRF nº 55 de 22/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1998
Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 42, de 19.04.1999, DOU 20.04.1999.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Declaração do ITR
Art. 1º. A Declaração do ITR compõe-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1º. O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º. O DIAT destina-se à apuração do imposto.
Entrega da Declaração
Art. 2º. Está obrigado a entregar a Declaração do ITR o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
I - proprietário;
II - titular do domínio útil;
III - possuidor por usufruto;
IV - possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
Declaração em Disquete ou em Formulário
Art. 3º. Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:
I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
§ 1º. Os contribuintes do ITR em relação aos demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.
§ 2º. Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.
§ 3º. A Declaração do ITR será apresentada:
a) quando em disquete, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;
b) quando em formulário, em duas vias.
§ 4º. A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declaração via INTERNET
Art. 4º. Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
§ 1º. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2º. O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Cadastro - DIAC
Art. 5º. Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 2º.
Apuração do ITR - DIAT
Art. 6º. A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.
§ 1º. Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 2º.
§ 2º. Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os artigos 2º e 3º da IN SRF Nº 43, de 1997.
§ 3º. Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.
Entrega do ADA
Art. 7º. O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4º do Art. 10 da IN SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;
II - o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel"