Instrução Normativa SEFAZ nº 55 de 27/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2003

Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com os produtos que indica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 520 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados:

PRODUTOS
UNIDADE
(R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER
Grupo I - Carnes Especiais - Filé Mignon e Picanha .........................
Kg
0,60
Grupo II - Carnes de 1ª Qualidade - Alcatra, Patinho, Contra-Filé Maminha, Coxão Mole/Duro e Lagarto
Kg
0,28
Grupo III - Carnes de 2ª Qualidade - Acém, Costela, Pá, Peito, Músculo, Carne Moída e Outras Carnes Assemelhadas
Kg
0,18
Grupo IV - Miúdos Bovinos - Coração, Fígado, Língua, Rim e outros sub-produtos comestíveis ..............
Kg
0,09

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda