Instrução Normativa CATRI nº 55 de 30/12/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jan 2011

Prorroga, em caráter excepcional, os termos de acordo relativos aos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária aplicável às operações com produtos farmacêuticos.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as disposições dos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que dispõem acerca do regime de substituição tributária relativo às operações com produtos farmacêuticos;

Considerando a opção, por parte dos contribuintes que praticam operações com produtos farmacêuticos, por acordo celebrado junto com a Secretaria da Fazenda deste Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 567 a 569 do Regulamento do ICMS/CE;

Considerando que os atuais Termos de Acordo deverão perder sua validade a partir de 1º de janeiro de 2011;

Considerando, por fim, a exigüidade de tempo para análise dos pedidos de prorrogação dos Termos de Acordo em referência, bem como dos eventuais recursos administrativos apresentados nos casos de indeferimento do pleito, haja vista a grande demanda de contribuintes interessados em prorrogar os seus respectivos Termos de Acordo,

Resolve:

Art. 1º Os Termos de Acordo celebrados entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária relativo às operações com produtos farmacêuticos, previsto nos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), com vencimento em 31 de dezembro de 2010, ficam prorrogados, em caráter excepcional, para 31 de janeiro de 2011, desde que o interessado ingresse ou tenha ingressado com o pedido de prorrogação antes do final do prazo de vigência de seu respectivo Termo de Acordo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes que, tendo ingressado com o pedido de prorrogação de seu respectivo Termo de Acordo, teve seu pleito indeferido e tenha ingressado com recurso administrativo antes da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO