Instrução Normativa RE nº 55 DE 16/10/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 out 2015
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXX DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.570/2015 - ITCD
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O contribuinte poderá solicitar os benefícios do Decreto nº 52.570/2015 em qualquer unidade da Receita Estadual mediante preenchimento do formulário do Anexo J-8, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida na repartição fazendária;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido.
1.1.1 - O contribuinte fica dispensado do preenchimento do Anexo J-8 na reabertura da Declaração de ITCD - DIT na qual fará constar, no pedido de reabertura, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "Solicito à Receita Estadual o benefício previsto no art. 22 , § 1º, do Decreto nº 33.156/1989 , para pagamento, até 18.12.2015, de ITCD com a alíquota reduzida, concordando com o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo".
1.2. As DITs em tramitação referente a fatos geradores do ITCD ocorridos até 30.12.2009 e que resultarem em guias para pagamento até 18.12.2015 serão automaticamente calculadas com base no Decreto nº 52.570/2015 , desde que haja formalização da solicitação, conforme o subitem 1.1.1.
1.3 - Na hipótese de existência de discussão em processo judicial sobre a alíquota aplicável ao caso, além do formulário indicado no tem 1.1, o requerente deverá apresentar:
a) certidão narratória, expedida pelo Poder Judiciário dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da solicitação prevista no item 1.1, na qual conste a data do trânsito em julgado da decisão referente ao caso ou que confirme a sua inexistência, ou;
b) cópia de certificação que conste nos autos do processo judicial na qual seja possível ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual confirmar a existência do trânsito em julgado da decisão e sua respectiva data.
1.3.1 - Na hipótese de a Receita Estadual já estar ciente da data do trânsito em julgado da decisão judicial sobre a questão da alíquota aplicável, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação da documentação mencionada no item 1.3."
2. Fica acrescentado o Anexo J-8 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.