Instrução Normativa SEF nº 55 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Aprova a Tabela discriminativa de valor médio de mercado para veículos terrestres usados - base de cálculo - e prazos de pagamentos de IPVA para o exercício de 2023.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º , § 1º, 17 , 23 e 58 da Lei nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA, expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículos terrestres usados, no exercício de 2023.

Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm as seguintes correspondências:

I - carroceria Tipo "A": corresponde à carroceria aberta;

II - carroceria Tipo "B": corresponde à carroceria baú;

III - carroceria Tipo "C": corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.

Art. 2º O pagamento do IPVA, exercício 2023, deve ser efetuado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.

§ 3º Sobre o valor do imposto deve ser concedido desconto de 5% (cinco por cento) nas seguintes hipóteses:

I - no pagamento integral efetuado até o dia 31 de janeiro de 2023, caso em que o documento de arrecadação deve ser emitido no site www.sefaz.al.gov.br;

II - no pagamento integral ou parcelado, efetuado por contribuinte cadastrado até o último dia útil do mês de dezembro de 2022 no Programa Nota Fiscal Cidadã, de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008.

Art. 3º As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2023 enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os veículos permissionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de dezembro de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA/LICENCIAMENTO 2023 (PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)

FINAIS DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO DE 5% COTA ÚNICA S/DESCONTO E LICENCIAMENTO(contribuintes NÃO cadastrados no Programa Nota Fiscal Cidadã) COTA ÚNICA C/DESCONTO DE 5% E LICENCIAMENTO(contribuintes cadastrados no Programa Nota Fiscal Cidadã) 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA 4ª PARCELA 5ª PARCELA 6ª PARCELA
1. e 2 31.01.2023 28.02.2023 28.02.2023 28.02.2023 31.03.2023 28.04.2023 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023
3 e 4 31.01.2023 31.03.2023 31.03.2023 31.03.2023 28.04.2023 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023 31.08.2023
5. e 6 31.01.2023 28.04.2023 28.04.2023 28.04.2023 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023 31.08.2023 29.09.2023
7. e 8 31.01.2023 31.05.2023 31.05.2023 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023 31.08.2023 29.09.2023 31.10.2023
9. e 0 31.01.2023 30.06.2023 30.06.2023 30.06.2023 31.07.2023 31.08.2023 29.09.2023 31.10.2023 29.11.2023

ANEXO II