Instrução Normativa SEFAZ nº 56 de 27/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2003

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
Sal grosso a granel
Tonelada
12,00
Sal grosso ou moído embalado
Saco 25Kg
0,80
Sal grosso ou moído embalado
Saco 30Kg
1,10
Brita
m3
25,00
Pedrisco
m3
25,00
Brita corrida
m3
23,00
Pedra de alvenaria ou tosca
m3
18,00
Pó de pedra
m3
12,00
Cascalho
m3
25,00
Piso calcário
m3
5,00
Paralelepípedo
Milheiro
50,00
Meio-fio M.
Linear
0,70
Pedra Dolomita
Tonelada
3,50
Magnezita calcinada bruta
Tonelada
10,00
Pedra de Jardim/revestimento:
 
 
- caminhão toco
Carrada
100,00
- caminhão truck
Carrada
180,00
- caminhão carreta
Carrada
300,00
Outras pedras trabalhadas:
 
 
- caminhão toco
Carrada
140,00
- caminhão truck
Carrada
190,00
- caminhão carreta
Carrada
370,00

QUADRO II

MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE NA JAZIDA
CÁLCULO NA OBRA
Areia grossa
m3
9,00
15,00
Areia vermelha ou fina e barro
m3
6,00
10,00
Piçarra
m3
6,00
10,00
Areia branca para aterro
m3
4,80
8,00

Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.

Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda