Instrução Normativa SEFAZ nº 56 de 27/12/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2003
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO I
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO |
Sal grosso a granel | Tonelada | 12,00 |
Sal grosso ou moído embalado | Saco 25Kg | 0,80 |
Sal grosso ou moído embalado | Saco 30Kg | 1,10 |
Brita | m3 | 25,00 |
Pedrisco | m3 | 25,00 |
Brita corrida | m3 | 23,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca | m3 | 18,00 |
Pó de pedra | m3 | 12,00 |
Cascalho | m3 | 25,00 |
Piso calcário | m3 | 5,00 |
Paralelepípedo | Milheiro | 50,00 |
Meio-fio M. | Linear | 0,70 |
Pedra Dolomita | Tonelada | 3,50 |
Magnezita calcinada bruta | Tonelada | 10,00 |
Pedra de Jardim/revestimento: | | |
- caminhão toco | Carrada | 100,00 |
- caminhão truck | Carrada | 180,00 |
- caminhão carreta | Carrada | 300,00 |
Outras pedras trabalhadas: | | |
- caminhão toco | Carrada | 140,00 |
- caminhão truck | Carrada | 190,00 |
- caminhão carreta | Carrada | 370,00 |
QUADRO II
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE NA JAZIDA | CÁLCULO NA OBRA |
Areia grossa | m3 | 9,00 | 15,00 |
Areia vermelha ou fina e barro | m3 | 6,00 | 10,00 |
Piçarra | m3 | 6,00 | 10,00 |
Areia branca para aterro | m3 | 4,80 | 8,00 |
Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.
Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda