Instrução Normativa RE nº 57 de 23/08/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2010
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF nº 8/2010 (DOU 13.07.2010), o item 20.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"20.3 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
20.3.1 - O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertada por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005 e ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" do Ato COTEPE/ICMS nº 3/2009.
20.3.1.1 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 3/2009, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
20.32 - O DANFE deverá conter a seguinte informação: "Credenciado a emitir NF-e - Consulte o site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br".
20.3.3 - O DANFE será impresso:
a) em 1 (uma) única via, quando utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e;
b) com o número de cópias necessárias para cumprir o disposto na legislação tributária, quando essa exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais.
20.3.4 - Para a impressão de DANFE em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual