Instrução Normativa SEF nº 57 DE 04/10/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 out 2016
Altera a Instrução Normativa SEF nº 18, de 17 de julho de 2013, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 15 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 10.306 , de 24 de fevereiro de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 18 , de 17 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 3º:
"Art. 3º A competência para analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos de que tratam os anexos I, II ou III é da Chefia do ITCMD.
Parágrafo único. As repartições fiscais responsáveis pelo recebimento e protocolo dos requerimentos deverão encaminhá-los à Chefia do ITCMD em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento." (NR);
II - os §§ 3º e 4º do art. 4º:
"Art. 4º Deferido o pedido, o reconhecimento de não-incidência ou de isenção será realizado por intermédio de certidão nos termos dos anexos IV, V e VI, respectivamente.
(.....)
§ 3º A certidão será entregue na repartição fiscal pela Chefia do ITCMD ou pela CRAF, conforme o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 4º No caso em que a Chefia do ITCMD tiver dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação, deverá ser ouvida a Gerência de Tributação, que emitirá parecer." (NR);
III - o art. 10:
"Art. 10. A competência para análise da Declaração de Bens e Direitos do ITCD e dos documentos relacionados nos anexos citados no art. 7º é da Chefia do ITCMD." (NR);
IV - o inciso I do § 2º do art. 11:
"Art. 11. Na concordância da SEFAZ com os valores declarados, o contribuinte será cientificado da decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, hipótese em que, nesta mesma publicação, será intimado para recolher o imposto no prazo de:
(.....)
§ 2º Se já recolhido o imposto com base nos valores declarados, nos casos dos incisos I, III, IV e V do art. 8º:
I - a SEFAZ disponibilizará para entrega ao contribuinte na Chefia do ITCMD ou na CRAF, a respectiva "Certidão de Regularidade do ITCD", conforme anexo XIV, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos;"(NR).
Art. 2 º O art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 18, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 7º O contribuinte ou responsável, para fins de apuração e lançamento do ITCD, deverá protocolar Declaração de Bens e Direitos do ITCD, de acordo com os modelos constantes dos anexos VII a IX e segundo os fatos geradores abaixo, juntamente com os documentos relacionados nos anexos VIII, IX, X ou XI, conforme o caso:
(.....)
§ 3º As repartições fiscais responsáveis pelo recebimento e protocolo da Declaração de Bens e Direitos e demais documentos citados no caput, deverão encaminhá-los à Chefia do ITCMD, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo."(AC).
Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de outubro 2016.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda