Instrução Normativa RFB nº 571 de 20/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2005

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 572, de 22.11.2005, DOU 24.11.2005.

2) Ver art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 572, de 22.11.2005, DOU 24.11.2005, que dispões sobre o contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes desta Instrução Normativa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I - na importação de bens:

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onde,

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VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002

II - na importação de serviços:

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onde,

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V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

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onde,

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Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

â = alíquota específica do IPI

c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do ICMS

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002

Art. 3º Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando um ou mais itens da variável "D" gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela mercadoria.

Art. 4º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

§ 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Art. 5º Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.

§ 1º Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.

§ 2º Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"