Instrução Normativa SRF nº 575 de 28/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2005
Dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação futura e sobre a tributação, a compensação de perdas e a apuração do prazo médio das carteiras dos fundos de investimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e nos arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Operações em Mercados de Liquidação Futura
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, inclusive nas hipóteses de cessão ou de encerramento antecipado da posição.
§ 1º No caso dos mercados futuros sujeitos a ajustes de posições, a base de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput será constituída:
I - em relação ao IRPJ, pelo resultado da soma algébrica dos ajustes apurados a partir de 1º de janeiro de 2005 até a data da liquidação do contrato, mesmo no caso de posições abertas em período anterior;
II - em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, pelo resultado de que trata o inciso I, observando-se que a data de início de apuração dos ajustes ocorrerá a partir de 1º de abril de 2005.
§ 2º Quando houver liquidação parcial das operações de que trata o § 1º, os ajustes serão considerados na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total detida pela pessoa jurídica.
§ 3º No caso de operações de swap, de opções, a termo e demais derivativos, a base de cálculo será constituída pelo rendimento ou ganho apurado por ocasião da liquidação do contrato, observado o disposto no § 4º
§ 4º Na determinação da base de cálculo das contribuições de que trata o caput, as pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 334, de 23 de junho de 2003, deverão, no caso de operações de swap e a termo, reconhecer até 31 de março de 2005 receitas ou despesas de acordo com os critérios definidos no caput e incisos I e II do art. 3º da mesma Instrução Normativa, sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato.
§ 5º No caso de operações de titularidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste artigo aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2006.
§ 6º As instituições de que trata o § 5º deverão apurar, em relação às operações referidas nos incisos I e II do caput do art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, existentes em 28 de fevereiro de 2006, os resultados positivos ou negativos incorridos até essa data, e reconhecê-los por ocasião da liquidação do contrato.
Aplicações em Fundos de Investimento
Art. 2º A base de cálculo do imposto de renda e as perdas incorridas em aplicações em fundos de investimento serão determinadas com observância do disposto nos arts. 3º a 11 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins de cálculo das hipóteses de incidência, será utilizado, nos artigos subseqüentes, o conceito de valor referencial, representativo de um resultado intermediário com base no qual será expresso o resultado final de cada apuração.
Art. 3º Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, na hipótese de incidência semestral no último dia útil dos meses de maio e novembro, o valor referencial será igual ao saldo da quantidade de quotas na data da apuração, multiplicado pela diferença entre o valor da quota na data da incidência semestral e o da incidência semestral anterior ou, quando inexistente, o da data da aplicação.
Parágrafo único. Se o valor referencial for:
I - positivo, será a base de cálculo do imposto, podendo ser compensado com perdas apuradas em resgates anteriores;
II - negativo, não será considerado, exceto na hipótese prevista nos arts. 4º e 5º.
Art. 4º Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, na hipótese de incidência nos resgates, sem ocorrência de incidência semestral desde a data da aplicação, o valor referencial será igual à quantidade de quotas resgatadas, multiplicada pela diferença entre os valores da quota nas datas do resgate e da aplicação.
§ 1º Se o valor referencial for positivo, será a base de cálculo do imposto devido, sendo:
I - o imposto devido apurado pela alíquota correspondente ao prazo transcorrido desde a data da aplicação;
II - o imposto a ser retido igual ao imposto devido.
§ 2º Se o valor referencial for negativo, este valor será a perda apurada no resgate, compensável com valor referencial positivo em resgates subseqüentes.
Art. 5º Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, na hipótese de incidência nos resgates, com ocorrência de incidência semestral desde a data da aplicação, o valor referencial poderá ser determinado com base em um dos dois métodos de cálculo descritos neste artigo.
§ 1º Para o cálculo com base no método de adição do valor do imposto da incidência semestral, o valor referencial será igual à soma algébrica das seguintes parcelas:
I - a diferença entre os resultados das multiplicações da quantidade de quotas resgatadas pelo valor da quota na data do resgate e da quantidade de quotas da aplicação pelo valor da quota na data da aplicação; e
II - o somatório dos valores do imposto apurado nas incidências semestrais anteriores.
§ 2º Em relação ao inciso I do § 1º:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, a quantidade de quotas da aplicação deverá ser multiplicada pela razão entre a quantidade de quotas resgatadas e o saldo de quotas da aplicação na data do resgate;
II - nos resgates subseqüentes, a quantidade de quotas da aplicação deverá ser multiplicada, sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso I deste parágrafo, apurado até o resgate anterior, e também multiplicado pela proporção calculada no resgate.
§ 3º Em relação ao inciso II do § 1º:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, os valores do imposto das incidências semestrais deverão ser multiplicados pela razão referida no inciso I do § 2º; e
II - nos resgates subseqüentes, os valores do imposto das incidências semestrais deverão ser multiplicados, individual e sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso I do § 2º, apurados até o resgate anterior, e também multiplicados pela proporção calculada no resgate.
§ 4º Para o cálculo com base no método de adição do rendimento residual da incidência semestral, o valor referencial será igual à soma algébrica das seguintes parcelas:
I - a diferença entre os valores da quota nas datas do resgate e da aplicação, multiplicada pela quantidade de quotas resgatadas; e
II - o somatório dos valores resultantes da multiplicação da quantidade de quotas, utilizada para o pagamento da incidência semestral do imposto, pela diferença entre os valores da quota nas datas da incidência semestral e da aplicação, para cada incidência semestral.
§ 5º Em relação ao disposto no § 4º deverá ser observado:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, o somatório dos valores previstos no inciso II do § 4º deverá ser multiplicado pela razão referida no inciso I do § 2º;
II - nos resgates subseqüentes, os valores previstos no inciso II do § 4º deverão ser multiplicados, individual e sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso I do § 2º, apurados até o resgate anterior, e também multiplicados pela proporção calculada no resgate.
§ 6º Se o valor referencial calculado por um dos métodos previstos neste artigo for positivo, será a base de cálculo do imposto devido, sendo:
I - o imposto devido apurado pela alíquota correspondente ao prazo decorrido desde a data da aplicação; e
II - o saldo do imposto igual à diferença entre o imposto devido e os valores das incidências semestrais.
§ 7º Quanto ao disposto no § 6º, deverá ser observado em relação aos valores das incidências semestrais:
I - no caso de o primeiro resgate ser parcial, deverão ser considerados na razão referida no inciso I do § 2º;
II - nos resgates subseqüentes, deverão ser multiplicados, individual e sucessivamente, pelos saldos da razão referida no inciso I do § 2º, apurados até o resgate anterior, e também multiplicados pela proporção calculada no resgate.
§ 8º Se o saldo do imposto apurado na forma do inciso II do § 6º for:
I - positivo, será igual ao valor do imposto a ser retido;
II - negativo, deverá ser dividido pela alíquota aplicada ao resgate, sendo o resultado igual à perda apurada, compensável com valor referencial positivo apurado em resgates subseqüentes.
§ 9º Se o valor referencial calculado por um dos métodos previstos neste artigo for negativo, deverá ser adicionado ao resultado da divisão do valor do imposto cobrado nas incidências semestrais, considerado na proporção e nos saldos referidos neste artigo, pela alíquota aplicada nas incidências, para a determinação da perda, compensável com valores referenciais positivos apurados em resgates subseqüentes.
Art. 6º No caso de o resgate abranger mais de uma aplicação, os resultados finais dos procedimentos descritos nos arts. 4º e 5º deverão ser adicionados, inclusive algebricamente, para a obtenção de um único resultado.
Art. 7º O cálculo do valor referencial na incidência semestral do imposto em 31 de maio de 2005 tomará por base o valor da quota da última incidência periódica do imposto de renda, observados os procedimentos descritos no art. 3º, devendo ser considerado:
I - no caso de o valor referencial do semestre resultar negativo:
a) a subseqüente incidência semestral tomará por base o valor da quota da última incidência periódica do imposto de renda;
b) poderá, excepcionalmente, ser compensado com valores referenciais positivos apurados em resgates subseqüentes;
II - no caso de o valor referencial do semestre resultar positivo:
a) sendo negativo o resultado referente a dezembro de 2004, a alíquota da incidência semestral será a correspondente ao prazo da carteira do fundo de investimento;
b) sendo negativo o resultado referente ao período de janeiro a maio de 2005, a alíquota da incidência semestral será igual a 20% (vinte por cento);
c) sendo positivos ambos os resultados, sobre o de dezembro de 2004 incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) e sobre o de janeiro a maio de 2005 incidirá a alíquota correspondente ao prazo da carteira do fundo de investimento.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2005, a apuração dos valores referenciais de resgates de aplicações feitas até 31 de dezembro de 2004 deverá considerar como data da aplicação:
I - nos resgates feitos até 31 de maio de 2005, o dia 30 de novembro de 2004;
II - nos resgates feitos a partir de 1º de junho de 2005, o dia 31 de maio de 2005.
Art. 9º As perdas incorridas em resgates apuradas até 31 de dezembro de 2004 poderão ser compensadas com valores referenciais positivos apurados a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 10. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, ocorrerá:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo único;
II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no § 1º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004."
Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.
Parágrafo único. No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez por cento);
III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 15% (quinze por cento)."
Prazo Médio da Carteira dos Fundos de Investimento
Art. 12. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Para cálculo do prazo médio da carteira do fundo de investimento a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004, com a nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07 de janeiro de 2005, o prazo médio das quotas do fundo de investimento de curto prazo será sempre considerado como de um dia."
Art. 13. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. O Fundo de Investimento em Quotas de Outros Fundos de Investimento (FAQ), para enquadrar-se na classificação do inciso I do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004, fica obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido em quotas de fundos de investimento de longo prazo.
§ 1º O percentual médio de que trata este artigo será apurado pela média móvel dos percentuais diários, apurados para dez dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para o FAQ, de até dois dias úteis.
§ 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros dez dias úteis, as subseqüentes poderão ser calculadas com a utilização da seguinte expressão:
M = (p + 9 x m) / 10, na qual:
M = média móvel do dia corrente;
p = percentual do patrimônio do FAQ aplicado em quotas de fundos de longo prazo referente ao dia corrente;
m = média móvel dos percentuais diários calculada para os dez dias anteriores.
§ 3º As quotas de fundos de investimento em ações integrarão o patrimônio como investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual médio a que se refere o caput, somente se as quotas dos fundos de investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total do patrimônio do FAQ. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 601, de 28.12.2005, DOU 29.12.2005)"
Art. 14. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento, que implique na modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, ficam mantidas as regras aplicadas até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, observadas as seguintes disposições:
I - fundo de investimento de longo prazo, o imposto de renda na fonte sobre o rendimento produzido até a data da alteração incidirá no último dia útil do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
II - fundo de investimentos em ações, os rendimentos produzidos até a data da alteração serão tributados nessa data e o imposto recolhido na semana subseqüente à data da incidência.
§ 1º No caso de fundos de longo prazo, de acordo com a composição de sua carteira, a alteração prevista no caput somente poderá ocorrer uma vez a cada ano-calendário, podendo retornar ao enquadramento anterior somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
§ 2º No caso de fundos de investimento em ações, não poderá ocorrer nova alteração no período de doze meses subseqüentes."
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID