Instrução Normativa DAT nº 58 de 30/09/1998
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 out 1998
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
1 - Adotar os valores constantes do Anexo único desta instrução, como base de cálculo mínima para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas internas de farinha de trigo, promovidas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas abaixo:
1.1 - 26.02-2 moagem de trigo;
1.2 - 60 Comércio Atacadista.
2 - Os valores mínimos de que cuida o item anterior serão admitidos, ainda, como a menor base de cálculo utilizável para pagamento do ICMS relativo a substituição ou antecipação tributária na fronteira, quando da entrada de farinha de trigo originária de outras unidades federativas.
2.1 - Aplica-se a disposição deste item no cálculo do ICMS relativo a substituição ou antecipação tributária nas operações de importação, no desembaraço aduaneiro.
2.2 - Ocorrendo a hipótese em que o adquirente seja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente do da entrada da mercadoria em território baiano, serão aplicados os presentes valores para apuração do ICMS a recolher por antecipação tributária e retenção na fonte.
3 - Aos valores mínimos ora fixados será aplicada a redução de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na conformidade do inciso X do art. 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 26.02-2 - moagem de trigo e por qualquer estabelecimento que efetue importação do exterior das aludidas mercadorias.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 5 de outubro de 1998.
CÓDIGO | TIPO | EMBALAGEM | VALOR FOB - R$ | ||
17 | FARINHA DE TRIGO | ||||
17.01 | COMUM | 50 kg | 34,00 | ||
17.02 | COMUM | 01 kg | 0,68 | ||
17.03 | ESPECIAL | 50 kg | 46,50 | ||
17.04 | ESPECIAL | 01 kg | 0,93 | ||
17.05 | PRÉ-MISTURA | 50 kg | 57,00 | ||
17.06 | PRÉ-MISTURA | 25 kg | 28,50 | ||
17.07 | IMPORTADA | TONELADA | 930,00 | ||
17.08 | COMUM A GRANEL | TONELADA | 680,00 | ||
17.09 | ESPECIAL A GRANEL | TONELADA | 930,00 | ||
17.10 | PRÉ-MISTURA A GRANEL | TONELADA | 1.140,00 | ||
17.11 | IMPORTADA PRÉ-MISTURA | TONELADA | 1.140,00 |
Obs.: quando a mercadoria se encontrar em embalagens distintas das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade entre o valor da embalagem apresentada e o valor da de menor peso.
GAB/DAT, 30 de setembro de 1998
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Diretor Geral