Instrução Normativa SEFAZ nº 58 de 27/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2003

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,

Considerando as disposições no art. 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS,

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Atualizar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

MADEIRA / TIPO
UNIDADE BASE DE
CÁLCULO (R$)
Muiracatiara
m3
350,00
Andiroba
m3
260,00
Sucupira
m3
600,00
Cedro
m3
600,00
Angelim Pedra
m3
300,00
Mogno
m3
600,00
Louro Vermelho
m3
330,00
Freijó
m3
550,00
Cerejeira
m3
600,00
Virola
m3
180,00
Açacu
m3
200,00
Piquiá
m3
260,00
Taipá
m3
200,00
Ipê
m3
450,00
Cetim
m3
320,00
Angelim Vermelho
m3
320,00
Parapará
m3
240,00
Marupá
m3
240,00
MISTA PARA COBERTA:
 
 
Caibro e Ripa
m3
230,00
Linha e Barrote
m3
230,00
MASSARANDUBA PARA COBERTA:
 
 
Caibro e Ripa
m3
310,00
Linha e Barrote
m3
310,00
Piquiarana
m3
280,00
Cedrinho
m3
250,00
Cupiúba
m3
250,00
Jatobá
m3
310,00
Pau Mulato
m3
220,00
Goiabão
m3
220,00
Guaruba
m3
220,00
Roxinho
m3
300,00
Tatajuba
m3
310,00
Pau Louro Rosa
m3
310,00
Pau Louro Canela
m3
310,00
Demais madeiras não especif
m3
220,00
Arapaju
m3
300,00
Marapaju
m3
300,00
Maparajuba
m3
300,00
Paraju
m3
300,00

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda