Instrução Normativa DRP nº 58 de 08/12/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2003
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 1.7.5 e é dada nova redação ao subitem 5.2.3.1, conforme segue:
"1.7.5 - Na hipótese do item 1.7, "a", não será exigida a referida garantia relativamente aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 01/08 a 31/10/03, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da prestação inicial até 22/12/03 e, ainda, parcele, até essa data, com base no Dec. nº 42.633, de 07/11/03, todos os débitos enquadráveis nesse decreto."
"5.2.3.1 - A vedação referida na alínea "a" do subitem 5.2.3, não se aplica:
a) ao período de 30/09/02 a 31/10/02, podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, "b", 1;
b) podendo ser concedido parcelamento, sem a exigência de garantia, em até 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da prestação inicial até 22/12/03."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2003.
Luíz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual