Instrução Normativa SEFAZ nº 58 DE 22/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2018

Altera a Instrução Normativa nº 52, de 30 de agosto de 2017, que fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com os produtos de que tratam os incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, com base no § 1º do art. 458 do mesmo Decreto.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de alterar a descrição do produto castanha de caju, em razão da utilização de nova descrição do mencionado produto por tipo, conforme arts. 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa nº 62/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Resolve:

Art. 1º O item nº 20 do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com nova redação:

Nº DE ORDEM PRODUTO UN. DE MEDIDA VALOR DO ICMS - PRODUTO ORIGEM DO EXTERIOR VALOR DO ICMS - PRODUTO ORIGEM NACIONAL
20 CASTANHA DE CAJU TODOS OS TIPOS, EXCETO XERÉM KG 4,56 2,28

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA